Em ano eleitoral, quando discussões políticas ganham intensidade e as redes sociais se transformam em extensão dos palanques, uma publicação feita no calor do debate pode ultrapassar os limites da crítica e terminar nos tribunais.
A Constituição assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, mas também protege a honra e a imagem das pessoas e determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. A liberdade para criticar políticos, partidos, candidatos e agentes públicos, portanto, não funciona como autorização para ataques de natureza racial.
Um caso ocorrido em Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, tornou-se referência recorrente nessa discussão porque envolve justamente a fronteira entre crítica política, ofensa pessoal e discriminação racial.
O professor de Direito Penal Cláudio Ribeiro Lopes, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), foi processado após utilizar a expressão “capitão do mato” ao se referir ao então vereador Renée Venâncio, do PSD, que é negro.
Em primeira instância, Lopes foi condenado pelo juiz Vinícius Pedrosa Santos, da 2ª Vara Criminal de Três Lagoas, por crime previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989, a Lei do Racismo.
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, a publicação foi feita no Facebook. Na postagem, o professor associou o vereador à figura histórica do capitão do mato e utilizou também referências à “casa grande” e à “senzala”. O MP sustentou que a mensagem ultrapassou uma crítica dirigida ao político e reproduziu conteúdo discriminatório ligado à população negra.
Na primeira sentença, o professor recebeu pena de três anos de reclusão, em regime aberto, além de multa. O Ministério Público de Mato Grosso do Sul registra a aplicação de 50 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Entre as medidas sugeridas estavam atividades como oficinas, palestras, debates e exposições sobre cultura negra e racismo em escolas.
A substituição de pena de prisão por penas restritivas de direitos não ocorre simplesmente porque a condenação é inferior a quatro anos. O artigo 44 do Código Penal também estabelece outros requisitos, como ausência de violência ou grave ameaça, inexistência de reincidência dolosa nos termos previstos em lei e análise favorável das circunstâncias pessoais e do crime.
Enquadramento para injúria racial
A história jurídica do caso, porém, não terminou na sentença de primeira instância. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e sustentou, entre outros argumentos, que a manifestação constituía crítica a um agente público e que não havia crime de racismo. Pediu ainda, alternativamente, a desclassificação da conduta.
Em agosto de 2020, a 2ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento ao recurso e desclassificou a condenação de racismo para injúria racial.
O fundamento central foi a diferença que a jurisprudência estabelecia naquele momento: enquanto o crime de racismo do artigo 20 atingia uma coletividade indeterminada, a injúria racial era caracterizada por uma ofensa dirigida especificamente à honra de uma pessoa, utilizando elementos referentes à raça ou à cor.
No caso de Três Lagoas, o Tribunal entendeu que as palavras estavam direcionadas ao vereador especificamente. A pena também foi readequada. A decisão é a Apelação Criminal nº 0003672-50.2017.8.12.0021, julgada em agosto de 2020. O entendimento foi posteriormente reproduzido em manifestação oficial do Ministério Público do Piauí ao analisar a distinção entre racismo e injúria racial.
A lei mudou em 2023
A diferença jurídica existente à época do processo também passou por uma profunda alteração.
A Lei 14.532, sancionada em janeiro de 2023, retirou a injúria racial do antigo parágrafo do artigo 140 do Código Penal e criou o artigo 2º-A da Lei 7.716/1989.
A legislação passou a definir como crime de racismo a conduta de injuriar alguém, atingindo sua dignidade ou seu decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. A pena atualmente prevista é de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.
Na prática, continua sendo importante distinguir uma ofensa racial dirigida a determinada pessoa de uma manifestação que pratique, induza ou incite discriminação contra uma coletividade. São tipos penais diferentes dentro da Lei 7.716.
Hoje, a injúria racial aparece no artigo 2º-A. Já o artigo 20 pune quem pratica, induz ou incita discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Quando o crime previsto no artigo 20 ocorre por meio de comunicação social, publicação na internet ou redes sociais, a lei estabelece pena de dois a cinco anos de reclusão e multa.
O que pesa na expressão “capitão do mato”
O termo não pode ser analisado fora do contexto histórico. Durante o período escravista, capitães do mato atuavam na perseguição e captura de pessoas escravizadas que fugiam. Documentos preservados pela Biblioteca Nacional registram a figura histórica e sua ligação direta com a captura de escravizados fugitivos.
No debate político contemporâneo, chamar uma pessoa negra de “capitão do mato” costuma assumir sentido metafórico: atribui-se à pessoa a condição de alguém que, embora pertencente à população negra, estaria atuando contra interesses do próprio grupo ou em benefício de uma estrutura considerada opressora.
É exatamente essa carga racial e histórica que faz com que a expressão possa deixar o campo de uma crítica política comum e ganhar relevância penal ou civil.
Mas não existe uma regra segundo a qual a utilização isolada das três palavras “capitão do mato” configure automaticamente um crime.
O Direito Penal exige análise de contexto, destinatário, intenção demonstrada pelos fatos, conteúdo integral da manifestação, circunstâncias da publicação e alcance da mensagem.
Foi justamente o contexto completo da postagem — que também continha referências à casa grande e à senzala — que serviu para o processo em Mato Grosso do Sul.
O caso Fernando Holiday
O termo já apareceu em outra disputa política de repercussão nacional. Em 2018, Ciro Gomes chamou o então vereador paulistano Fernando Holiday de “capitãozinho do mato”. Holiday, que é negro, acusou Ciro de racismo e anunciou medidas judiciais. O Ministério Público de São Paulo pediu investigação para apurar possível injúria racial.
O episódio mostra justamente por que o contexto é determinante. Uma metáfora política pode ser interpretada por seu autor como crítica ideológica, enquanto o destinatário pode sustentar que a utilização de sua raça, ou instigação ao conflito de raça, para desqualificá-lo ultrapassa o debate político. A definição jurídica depende dos fatos de cada caso.
STJ reforça importância do contexto racial
Em fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça analisou outro aspecto relevante da injúria racial. A Sexta Turma afastou uma acusação de injúria racial contra um homem negro que havia dirigido ofensas relacionadas à cor contra um homem branco. O colegiado entendeu que o tipo penal deve ser interpretado considerando o racismo como fenômeno histórico e estrutural e a proteção de grupos historicamente discriminados.
O STJ destacou que uma ofensa pode continuar sujeita a outro enquadramento penal contra a honra, mas não necessariamente constituir injúria racial apenas porque contém uma referência à cor.
Em outro julgamento, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido, antes mesmo da mudança legislativa de 2023, que a injúria racial constitui espécie do gênero racismo e está sujeita à imprescritibilidade prevista na Constituição.
Os precedentes reforçam a mesma conclusão: não é apenas uma palavra isolada que determina o crime. O contexto racial, a pessoa atingida, o alcance da manifestação e a intenção revelada pelo conjunto dos fatos são elementos essenciais para o julgamento.
Justiça pode determinar retirada de conteúdo
Outra implicação é com as diretrizes das plataformas digitais. A legislação não estabelece, como regra geral, um banimento permanente do usuário de todas as plataformas. O que a Lei 7.716 permite, nos crimes do artigo 20 praticados por meios de comunicação ou internet, é que a Justiça determine medidas como a cessação da transmissão ou publicação e a interdição das respectivas mensagens ou páginas na internet.
Além disso, as próprias plataformas podem adotar sanções com base em suas regras internas, circunstância diferente de uma pena criminal imposta pelo Estado.
Portanto, o risco concreto é de responsabilização criminal, indenização na esfera civil e retirada ou bloqueio judicial de conteúdos e páginas em hipóteses previstas em lei — e não de um banimento automático e genérico de todas as redes sociais.
Liberdade de expressão não significa imunidade
A Constituição brasileira protege de forma ampla o direito de opinião. Também proíbe censura política e ideológica.
Essa proteção ganha importância especial durante eleições, quando candidatos, jornalistas, eleitores e cidadãos precisam ter liberdade para criticar governos, partidos e agentes públicos.
Mas a mesma Constituição estabelece limites destinados à proteção da dignidade humana, da honra e da igualdade e determina expressamente a punição das práticas discriminatórias e do racismo.
Críticas como “incompetente”, “péssimo administrador”, “radical”, “oportunista” ou outras avaliações políticas podem ser duras e ainda integrar o campo da disputa de ideias, dependendo do contexto.
A situação muda quando raça, cor ou origem são utilizadas como instrumento de humilhação ou inferiorização.
Em tempos de campanha eleitoral e de debates cada vez mais agressivos nas redes, o caso de Mato Grosso do Sul permanece como advertência: antes de publicar uma frase que associa adversários políticos a estereótipos raciais, convém lembrar que a discussão pode não terminar no Facebook, Instagram, X ou WhatsApp. Pode terminar diante de um juiz.
*Reportagem da Agência Fonte Exclusiva.








