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Prefeita de Cardoso Moreira diz que TCE ainda não anulou contratação de empresa 

redacao Por redacao
16/11/2021 - 18:49
em Fonte Exclusiva
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Denúncia de Nepotismo em Cardoso Moreira Atinge Administração da Prefeita Geane Vincler

Geane Vincler, prefeita de Cardoso Moreira | Foto: Reprodução/Internet

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Por meio de texto enviado à redação do Portal VIU!, a prefeita de Cardoso Moreira (RJ), Geane Cardoso Vincle (PSD), nega que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), por meio de uma decisão monocrática do conselheiro substituto, Christiano Lacerda Ghuerren, determinou tenha suspendido a contratação da empresa J.C Matos Irmãos Ltda, contratada para prestar serviços na área de iluminação pública.

O texto assinado pela advogado Danyell Braga Dias destaca que o despacho do conselheiro apenas determina a citação da prefeita e estipula prazo de 48 horas para que ela responda à denúncia que ensejou o despacho. 

A resposta se refere à reportagem da Agência Fonte Exclusiva, no Portal VIU!, que publicou detalhes da denúncia e falou em cancelamento do certame. Segundo a denúncia, a empresa contemplada com dispensa de licitação para realizar serviços na área de iluminação pública teria como sócio o sogro do secretário de infraestrutura do município.

A mesma denúncia apontou a celeridade na tramitação do processo de escolha, homologação e assinatura do contrato. Todos esses procedimentos teriam ocorrido no prazo de menos de 24 horas. 

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Com base no respeito ao direito de amplo contraditório, o Portal VIU! reproduz abaixo o texto enviado pelo advogado da Prefeita:

 DIREITO DE RESPOSTA A GEANE VINCLER – PREFEITA DE CARDOSO MOREIRA

O PORTAL VIU! ERROU

 Como Prefeita de Cardoso Moreira, fiquei estarrecida com a matéria veiculada pelo portal VIU, que além do título sensacionalista, o teor da referida matéria induz o leitor, a acreditar que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, “cancelou”, contratação de empresa que prestou serviços ao Município de Cardoso Moreira, por indícios de irregularidades.

Ocorre que tal afirmação não é verdadeira, e nem tampouco está no parecer do Conselheiro responsável pelo procedimento.

Em uma leitura rápida no curto parecer, diante do direito ao contraditório e a ampla defesa, o Conselheiro CHRISTIANO LACERDA GHUERREN, determina apenas a:

“I – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Cardoso Moreira, nos termos do art. 84-A, §§ 2º e 4º, do RI-TCE, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta decisão, manifeste-se quanto às alegações trazidas à baila pelo Representante;

II- Pelo ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO deste Tribunal, com vistas à sua distribuição à(s) Coordenadoria(s) competente(s), para que, findo o prazo do item I, com ou sem resposta do jurisdicionado, no prazo de 3 (três) dias úteis, analise a Representação, sucessivamente, quanto aos pressupostos e critérios previstos, respectivamente, nos artigos 9º-A e 4º-A c/c 9º-B, todos da Deliberação TCE-RJ nº 266/2016, e, se presentes, quanto ao pedido de tutela provisória, apreciando-a, por fim e, caso o estado do processo justificadamente assim permitir, também quanto ao mérito, com posterior remessa ao douto Ministério Público Especial, para que se manifeste em igual prazo, nos termos do art. 84-A, §7º, do Regimento Interno do TCE-RJ;”

 Ou seja, determina apenas a intimação do Município, na pessoa da chefe do Executivo, para que em 48 horas manifeste-se quanto as alegações da representação apresentada ao TCE – RJ.

Feito isso, o procedimento à ser adotado é, a remessa a secretaria geral para verificação de requisitos e posterior prosseguimento ou arquivamento.

NÃO HÁ QUALQUER DECISÃO NO SENTIDO DE CANCELAR A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA CITADA.

Outra incongruência, é a matéria citar que não foi encontrado processo licitatório, eis que, no caso de dispensa à licitação, como é o caso, baseado, inclusive na nova lei de licitação, em casos de dispensa NÃO HÁ EDITAL.

A prefeita prima pela transparência de seus atos, e toda e qualquer contratação, pode ser verificada junto ao setor responsável, por qualquer cidadão.

Assim, a matéria apresentada inverdades quanto ao seu conteúdo, requerendo então, baseado no artigo 3º da Lei 13.188/15, o direito de resposta, sendo certo que, se não atendido, conforme artigo 5º da mesma lei: incidirá a competente ação judicial, pugnando ainda pela indenização cabível.

GEANE CORDEIRO VINCLER – PREFEITA DE CARDOSO MOREIRA

 Danyell Braga Dias

BRAGA ADVOCACIA

Tags: #Cardoso Moreira#Geane Vincler#TCE-RJPrefeita
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