A justiça de Vassouras (RJ), no sul do Estado do Rio, determinou a exoneração do secretário municipal de Cultura do Município, José Alencar Soares Gomes, com base na Lei da Limpa.
A decisão abre um precedente para casos similares em outras cidades e mostra que os órgãos de controle externo estarão vigilantes diante das nomeações em cargos comissionados.
A decisão com base em ação civil pública proposta pelo Ministério Públicos Estadual considerou que o secretário estava condenado por improbidade administrativa, em órgão colegiado, por um prazo cinco anos e que por isso não poderia ser nomeado em funções públicas.
O juízo da 1ª Vara de Vassouras estipulou um prazo de 30 dias para o secretário ser exonerado do cargo. Na mesma sentença a Prefeitura fica impedida de nomeá-lo ou contratá-lo para qualquer outro cargo pelo mesmo período.
ENTENDA O CASO
O secretário foi condenado, com decisão transitada em julgado em 13 de março de 2018, por ato lesivo ao erário municipal. Com isso, ele fica impedido de ser nomeado ou contratado para qualquer cargo, emprego ou função pública até a data de 13 de março de 2023.
A promotoria destaca que realizou diversas tentativas junto à Prefeitura de Vassouras para que o secretário fosse afastado do cargo, com base na Lei Municipal de Ficha Limpa (2.667/2012), que veda, em seu artigo 1º, a nomeação de agentes públicos que tenham sido condenados por órgão colegiado.
O pedido também se embasou no Estatuto do Servidor Público de Vassouras, que impõe como requisito para a investidura em cargos públicos o pleno gozo de direitos políticos.
Em uma primeira diligência foi enviado ofício ao prefeito para que prestasse esclarecimentos, tendo sido informado por ele que a nomeação não violava a Lei Municipal, uma vez que não havia condenação transitada em julgado em nome do secretário.
A informação não condizia com as certidões de distribuição de feitos apresentadas pelo servidor.
Como resposta, o prefeito informou que não acataria a recomendação ministerial, por entender que a situação não se amoldava ao artigo 1º da legislação municipal.
A Prefeitura se recusou a demitir o servidor porque dizia entender que o caso não se enquadraria na Lei da Ficha Limpa.
“[…] somente podem ocupar cargos públicos aqueles que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos, ex vi do art. 37, I da CF/88 c/c art. 5° da Lei 8. 112/1990, em que são estabelecidos os requisitos básicos para investidura em cargo público. Dessa forma, caso o ocupante de cargo de secretário municipal tenha sido condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, faz-se imperiosa a sua destituição do cargo […]”, diz um trecho da decisão.
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