A cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) não é um porto seguro para a família Garotinho e uma das zonas de turbulência é a Câmara de Vereadores, que praticamente está sob controle da oposição ao governo do prefeito Wladimir Garotinho (PSD).
Em sessão realizada nesta terça-feira (29), os 13 vereadores de oposição instauraram uma Comissão Processante para investigar a conduta do presidente do legislativo, Fábio Ribeiro (PSD), e o do vice-presidente, Juninho Virgílio (PROS), aliados do atual prefeito.
Pelo regimento interno da Casa, os dois estão destituídos da mesa diretora enquanto durar os trabalhos da Comissão. Com isso, a presidência do legislativo, pelo regimento interno, cabe ao 2º vice-presidente, vereador Maicon Cruz (PSC), opositor do governo Wladimir.
Os vereadores de oposição acusam Ribeiro e Virgílio de violar o regimento do legislativo reiteradamente e o ápice desta violação se deu recentemente, em fevereiro deste ano, quando o então presidente da Câmara antecipou a eleição da mesa diretora para o biênio 2022-2024, se candidatou a reeleição e perdeu para o opositor Marquinho Bacellar (SD).
Na ocasião, Fábio Ribeiro chegou a proclamar a vitória de Bacellar, mas um dia depois, por solicitação do vice-presidente Juninho Virgílio, anulou o resultado sob alegação de que o vereador de oposição, Nildo Cardoso não havia manifestado o voto em plenário e se recusou a dar continuidade a sessão nas pautas seguintes.
Voto na tribuna
Nildo Cardoso diz que já tinha manifestado seu voto na tribuna, quando anunciou que desistia de disputar a presidência para apoiar Bacellar. E neste momento, inclusive, fez o encaminhamento do registro da chapa de oposição.
Ao usar a tribuna na terça-feira, Cardoso voltou a denunciar as manobras de Fábio Ribeiro e afirmou que o legislativo de Campos “está sendo comandado pelo ex-governador Anthony Garotinho”, pai de Wladimir.
Nesta quarta-feira (30), está circulando um áudio em que o subsecretário de Educação, Frederico Tavares Rangel, afirma que o governo de Campos agora está sob o comando de Anthony Garotinho e da esposa Rosinha, que já estariam fazendo reuniões com secretários. Após o vazamento do áudio, o subsecretário entregou seu pedido de exoneração do cargo.
A crise na Câmara de Vereadores acendeu o sinal de alerta para o governo dos Garotinhos, porque a derrota no legislativo pode desenterrar informações delicadas sobre a execução orçamentária dos R$ 30 milhões do legislativo e também abre as portas para as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) contra o governo.
Esta seria a razão de Fábio Ribeiro atropelar o regimento interno, tentando impedir a posse de Maicon Cruz na presidência do legislativo e tentando impor o vereador Leon Gomes, 1º secretário.
Ribeiro alega que o 2º vice-presidente é denunciante e por isso não poderia assumir a presidência nas atuais circunstâncias, mas o regimento só impede um denunciante de integrar a Comissão Processante. Para presidir o legislativo neste caso não há impedimento.
O afastamento do presidente e vice deverá durar até a conclusão do trabalho da Comissão Processante. A destituição definitiva só ocorrerá se dois terços dos vereadores aprovarem o relatório final da Comissão.
O jornalista Roberto Barbosa divulgou no site O Rebate, trechos do regimento interno da Câmara de Campos, que fundamentou a destituição do presidente e vice, e que respalda o 2º vice-presidente da Casa, Maicon Cruz, como sucessor da mesa. Confira:
Regimento Interno da Câmara de Campos
Art. 29 – É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante
processo regulado nos artigos seguintes.
- 1º – A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de qualquer formalização regimental.
Art. 30 – O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
- 1º – Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.
- 2º – Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
- 3º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
- 4º – O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
- 5º – A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir o parecer a que alude o parágrafo 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.
Art. 31 – O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à entrega do parecer, se for o caso acompanhado do projeto de resolução destitutório.
Parágrafo Único – Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
Art. 32 – O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II – à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado.
- 1º – Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.
- 2º – O parecer mencionado no parágrafo anterior será submetido ao Plenário, exigindo para a sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 33 – A aprovação pelo plenário de parecer que concluir por projeto de resolução destituitório, acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados.
Parágrafo Único – A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
I – pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II – pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando da hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.
Art. 34 – O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 35 – Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60(sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Parágrafo Único – Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.
Outro trecho
Art. 123 – As Comissões Processantes destinam-se:
I – a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas neste regimento cominadas com destituição;
II – a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infração punível com perda do mandato e em caso de sentença criminal que não tenha determinado a perda do mandato;
III – a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, por infração político-administrativa.
Art. 124 – As Comissões Processantes serão compostas de três membros sorteados entre os Vereadores desimpedidos.
- 1° Considera-se impedido o Vereador denunciante, nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, e os Vereadores subscritores da representação, bem como os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso I.







