Rio – Em um desfecho que põe fim a uma longa batalha judicial e frustra as expectativas de milhares de candidatos, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, por unanimidade, manter a anulação do Concurso Público de Rio das Ostras, realizado em 2012, sob a gestão do então prefeito Carlos Augusto Balthazar.
A medida agora ratificada em segunda instância, afeta diretamente cerca de 3.500 pessoas que participaram do certame. A decisão foi proferida no âmbito do recurso de apelação movido pela Fundação Marechal Roberto Trompowsky Leitão de Almeida, a entidade responsável pela organização do concurso. A Fundação buscava reverter a sentença anterior que chancelou a anulação do certame, fundamentada em uma série de irregularidades que teriam maculado a lisura do processo seletivo.
Entenda a anulação do certame
O concurso público de 2012, embora tenha sido homologado à época, foi alvo de intensas controvérsias. Logo no governo seguinte, de Alcebíades Sabino, o certame foi anulado sob a argumentação de graves irregularidades. Esta anulação se deu por meio do Decreto Municipal nº 762/2013, após a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Município de Rio das Ostras.
A Fundação Marechal Roberto Trompowsky Leitão de Almeida, em sua ação anulatória cumulada com pedido indenizatório por danos morais, alegava a nulidade tanto do TAC quanto do decreto municipal.
Em sua defesa, a apelante argumentou que o processo administrativo que culminou na anulação do concurso e o inquérito civil que antecedeu o TAC teriam ocorrido sem o devido processo legal e sem publicidade, violando princípios como o da ampla defesa e do contraditório. A Fundação sustentava a ausência de fraude ou irregularidade em sua condução do concurso, bem como a lisura do processo como um todo.
Relatora acolheu denúncias do Ministério Público
A desembargadora relatora, Rosa Maria Cirigliano Maneschy, apresentou um voto contundente, negando provimento ao recurso da Fundação. O acórdão, que foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores, desconstruiu os argumentos da apelante, apontando para a legalidade da anulação e a existência das irregularidades.
Conforme o documento, a principal tese da Fundação, de que não houve ampla defesa e contraditório no inquérito civil, foi rebatida pelo Tribunal. O voto ressaltou que:
ACORDÃO – CONCURSO RIO DAS OSTRAS, VOTO, p. 3325
“Como se sabe, o inquérito civil se caracteriza como procedimento administrativo e não processo administrativo. O inquérito civil visa colher elementos para que ao final possibilite o ajuizamento de ação civil pública e, por isso, é instrumento preparatório e não há litígio. Acrescento que as provas produzidas no inquérito civil possuem valor probatório relativo, pois produzidas sem a indispensável e obrigatoriedade dos princípios da ampla defesa e contraditório.”
O TJ-RJ reforçou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, por sua natureza administrativa e pré-processual, não havendo “réu ou acusado” nessa etapa investigativa. Portanto, a não participação da Fundação no inquérito civil não configurou violação de tais princípios.
Contratação irregular e “cheque em branco”
O ponto crucial da decisão, contudo, residiu nas flagrantes irregularidades identificadas na contratação da Fundação Trompowsky pelo Município de Rio das Ostras. O Tribunal apontou que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que serviu de base para a anulação do concurso, estava embasado em diversas falhas praticadas pelo próprio Município.
ACORDÃO – CONCURSO RIO DAS OSTRAS, VOTO, p. 3326-3327
“Por outro lado, é importante observar que no TAC (id 58, p. 82 e segs) muitas irregularidades foram imputadas ao Município, o que seria o suficiente para decretar a nulidade do concurso. Por exemplo, 1) a contratação sem licitação, sendo que o Município sequer fez questão de que a Fundação Trompowsky cumprisse Decreto editado pelo próprio Prefeito Carlos Augusto Carvalho Balthazar (Decreto Municipal n° 0294/2011), o qual impõe a apresentação prévia de certidão de regularidade expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pelas Fundações de Direito Privado que venham a contratar com a Administração Pública Municipal (id 58, p. 101), 2) a celebração de contrato pelo Município que poderia ser considerando como um “cheque em branco” em favor da Fundação Trompowsky, pois a cláusula, referente à remuneração, dispunha apenas que “CLÁUSULA TERCEIRA — A contratada terá os serviços, objeto do presente contrato, remunerados com recursos devidos pelo recebimento dos serviços de inscrição em concursos públicos, deduzida a tarifa bancária”, não tendo sido sequer estabelecidos os valores a serem cobrados dos candidatos a título de taxa de inscrição, entre outros. (id 58, p. 102).”
Um dos aspectos mais graves destacados foi a contratação da Fundação por dispensa de licitação, sem que o Município exigisse o cumprimento de um decreto próprio (Decreto Municipal nº 0294/2011) que impunha a apresentação prévia de certidão de regularidade expedida pelo Ministério Público.
Além disso, a forma de remuneração da Fundação foi considerada como um “cheque em branco”, pois o contrato não estabelecia valores claros a serem cobrados dos candidatos a título de taxa de inscrição. Essa falta de transparência e de controle financeiro levantou sérias dúvidas sobre a legalidade da parceria.
O próprio Município de Rio das Ostras, ao aceitar e cumprir as cláusulas do TAC, implicitamente reconheceu as irregularidades a ele imputadas. A contestação municipal, conforme o acórdão, também não negou a existência dessas ilegalidades. Diante de tais fatos, o Tribunal concluiu que não haveria outra possibilidade senão a anulação do concurso.
ACORDÃO – CONCURSO RIO DAS OSTRAS, VOTO, p. 3327
“Saliente-se que após a apresentação do TAC, o Município não opôs à sua concordância, o assinou e cumpriu as suas cláusulas. Conclui-se, portanto, que reconheceu as irregularidades a ele imputadas no TAC. Na contestação, o ente público, também, não negou a existência dessas irregularidade/ilegalidades. Assim, diante das irregularidades admitidas pelo ente público, não haveria outra possibilidade que não entender pela nulidade do concurso.”
Condenação por improbidade
O acórdão também fez menção a uma ação civil pública por improbidade administrativa (processo nº 0003101-79.2013.8.19.0068) movida contra a Fundação e outros envolvidos. Nesta ação, a Fundação foi condenada ao pagamento de R$ 500.000,00 a título de dano moral coletivo, demonstrando a gravidade das acusações de improbidade.
Um pedido subsidiário da Fundação, para que a Homologação do VI Concurso Público fosse julgada parcialmente válida, excluindo apenas três candidatas ao Cargo de Procurador Municipal que tiveram suas notas modificadas, também foi rejeitado.
O Tribunal considerou que essas personagens não integravam o processo para se defenderem e, mais importante, as irregularidades confessadas pelo Município mantinham a validade da anulação total do concurso.
A decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ, portanto, representa um marco na longa disputa judicial em torno do concurso de Rio das Ostras. Ao validar a anulação, o Tribunal reforça a importância da legalidade e da transparência nos processos administrativos e contratações públicas, enviando uma mensagem clara sobre a intolerância com irregularidades em concursos que deveriam zelar pela meritocracia e igualdade de acesso ao serviço público.
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