O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), condenou o município de Trajano de Moraes, na Região Serrana, a definir limites para nomeações em cargos comissionados de pessoas de fora do quadro efetivo da administração.
A medida deve conter a farra de nomeações de cabos eleitorais na administração municipal.
A decisão proferida no dia 19 de julho atende aos pedidos de uma Representação de Inconstitucionalidade por Omissão, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPRJ) contra à Prefeitura.
Número do processo: 0076029-91.2020.8.19.0000
A ação do MP se deu pela ausência de legislação específica no município para definir um percentual de cargos em comissão reservados a ocupantes de cargo efetivo.
A omissão de uma legislação sobre o tema, segundo o MP, fere o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
“O texto aponta que a omissão do Poder Executivo, embora não impeça a nomeação de servidores, afronta os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, que devem nortear o atuar da administração”, destaca o MP.
O texto também explica que a restrição das funções de confiança e cargos em comissão ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento leva em conta o princípio geral do concurso como forma de acesso aos cargos, empregos e funções públicas.
“Em resultado, deve a lei estabelecer um percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores de carreira, cuja qualificação e expertise já teriam sido comprovadas pela sua prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos”, diz um dos trechos da representação.
Em seu voto, o desembargador relator do processo no Órgão Especial, José Carlos Varanda, determina que o município, em um prazo máximo de 180 dias, deve editar uma lei própria estabelecendo os percentuais de ocupação, sob pena de aplicação do percentual mínimo de 50% do total de cargos comissionados para os servidores efetivos. O voto do relator foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado.
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