Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) colocou limites à forma como o vereador Ezaque Salvador da Penha vinha realizando fiscalizações em repartições públicas de São Francisco de Itabapoana, no Norte Fluminense. O parlamentar está impedido de entrar em escolas e outros equipamentos municipais para fazer inspeções informais sem a autorização exigida pela Justiça. Caso descumpra a determinação, poderá pagar multa de R$ 2 mil por infração.
A decisão foi tomada pela 7ª Câmara de Direito Público do TJRJ, sob relatoria do desembargador Rossidelio Lopes da Fonte, após recurso apresentado pela Prefeitura. O Município questionou visitas feitas pelo vereador a unidades da rede municipal de ensino, acompanhadas de registros em vídeo e fotografias posteriormente publicados nas redes sociais.
Para o Tribunal, o problema não está no direito de fiscalizar a administração pública, uma das principais funções do Legislativo, mas na maneira como essa fiscalização foi conduzida. Segundo o entendimento adotado, o vereador não pode utilizar individualmente prerrogativas que pertencem à Câmara Municipal como instituição, a menos que esteja formalmente representando a Casa Legislativa ou uma comissão.
A determinação não retira o mandato de Isaac e nem estabelece uma proibição absoluta de acesso a prédios públicos. Ela restringe a realização de diligências informais, filmagens internas, acesso a áreas reservadas e divulgação de imagens produzidas nessas dependências sem a autorização necessária.
Visitas a escolas deram origem à disputa judicial
O processo começou depois que a Prefeitura de São Francisco de Itabapoana recorreu à Justiça para questionar a atuação do parlamentar.
Segundo a administração municipal, Ezaque esteve em diferentes escolas sem agendamento ou comunicação formal à Secretaria de Educação. Durante as visitas, percorreu dependências das unidades, fez fotografias e gravou vídeos que foram divulgados em seus perfis nas redes sociais.
A Prefeitura sustentou que essas ações não estavam vinculadas a uma deliberação da Câmara Municipal nem a uma comissão parlamentar regularmente constituída.
Inicialmente, a Vara Única de São Francisco de Itabapoana negou o pedido de liminar. O juízo considerou que, naquele momento, não havia provas suficientes de abuso ou excesso que justificassem restringir o exercício do mandato.
O Município, entretanto, recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que a falta de representação institucional já seria suficiente para caracterizar a irregularidade das inspeções.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se favoravelmente ao recurso da Prefeitura. Ao examinar o caso, a 7ª Câmara de Direito Público acolheu esse entendimento e confirmou a medida de urgência que restringe as fiscalizações informais.
Fiscalização sem representação institucional
O relator fundamentou a decisão no artigo 31 da Constituição Federal e em entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.046.
Segundo essa interpretação, o poder de fiscalização legislativa sobre o Executivo pertence aos órgãos colegiados das Casas Legislativas. Um parlamentar pode participar dessa atividade, mas precisa observar as formas de representação previstas para a atuação institucional.
Na defesa apresentada ao processo, Ezaque sustentou que estava exercendo uma atribuição constitucional do mandato e negou ter cometido abuso de poder ou desvio de finalidade. Também argumentou que a Câmara Municipal não possuía comissão específica nem procedimento interno que regulamentasse aquelas diligências.
Os argumentos não convenceram o Tribunal.
Para o relator, a ausência de regulamentação interna não permite que um vereador transforme uma competência institucional em prerrogativa individual.
A decisão também afirma que o direito à informação, a transparência e a liberdade de expressão não garantem acesso irrestrito a dependências administrativas nem autorizam a realização e divulgação de filmagens sem observância das regras aplicáveis.
Os desembargadores consideraram ainda que a repetição das visitas, nos moldes questionados, poderia comprometer a rotina dos serviços públicos e expor servidores e gestores a situações indevidas.
Multa de R$ 2 mil por infração
Com o julgamento do recurso, a 7ª Câmara confirmou a tutela de urgência e determinou que Ezaque Salvador da Penha se abstenha de realizar fiscalizações e diligências informais em órgãos, repartições e equipamentos públicos municipais sem a autorização institucional necessária.
A restrição alcança também filmagens em instalações internas, acesso a áreas reservadas aos servidores e divulgação de imagens obtidas nesses ambientes sem a devida autorização.
A multa foi fixada em R$ 2 mil por infração apurada.
A decisão consta do agravo de instrumento nº 0011828-80.2026.8.19.0000, relacionado à ação de origem nº 0800124-21.2026.8.19.0070.
Trata-se de uma medida judicial de urgência, e não de uma condenação criminal. O processo discute os limites da fiscalização parlamentar e a forma como essa atividade pode ser exercida.
Caso Gabriel Monteiro na pandemia
A discussão sobre os limites da fiscalização parlamentar não é inédita no Rio de Janeiro.
Um dos episódios de maior repercussão envolveu o ex-vereador da capital Gabriel Monteiro, condenado pela Justiça em dezembro de 2024 por entrar em uma unidade de saúde durante a pandemia de Covid-19.
O caso ocorreu em março de 2021, na Coordenação de Emergência Regional do Leblon. Segundo a denúncia do Ministério Público, Monteiro e integrantes de sua equipe entraram em áreas restritas do hospital, inclusive em um setor de terapia intensiva destinado a pacientes com coronavírus, sob a justificativa de realizar uma vistoria.
A Justiça considerou que a conduta desrespeitou medidas sanitárias e colocou pacientes e profissionais de saúde em risco.
A sentença estabeleceu pena de um ano de detenção e 360 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários.
A defesa de Gabriel Monteiro contestou a condenação e anunciou recurso.
Embora os dois episódios envolvam discussões sobre a atuação de parlamentares em serviços públicos, existe uma diferença fundamental: no caso de Monteiro, houve condenação criminal por violação de normas sanitárias; no de Ezaque, a decisão trata de restrições preventivas à fiscalização sem autorização institucional.
“Fiscalizar é atribuição, mas existem limites”
O episódio de São Francisco de Itabapoana traz novamente à discussão uma questão importante para a política municipal: até onde vai o poder de fiscalização de um vereador?
A Câmara Municipal tem o dever de acompanhar a aplicação de recursos públicos, cobrar informações, analisar contratos e verificar a qualidade dos serviços prestados à população.
Esse trabalho é essencial para que o Executivo preste contas de suas decisões.
O entendimento adotado pelo TJRJ, porém, estabelece que o exercício dessa função deve respeitar os procedimentos institucionais e os limites constitucionais.
Isso não impede que parlamentares apresentem denúncias, solicitem informações, cobrem providências ou levem possíveis irregularidades aos órgãos de controle. A própria decisão registra que notícias encaminhadas por Isaac ao Ministério Público deram origem a procedimentos administrativos.
O Tribunal ressalvou, contudo, que a eventual utilidade das informações obtidas não regulariza automaticamente a maneira como foram coletadas.
A decisão representa, assim, uma definição judicial sobre os limites da fiscalização individual em São Francisco de Itabapoana, sem afastar a responsabilidade da Câmara Municipal de acompanhar e cobrar a atuação do Executivo.
Nota da redação: O espaço permanece aberto para manifestações do vereador Ezaque Salvador da Penha, de sua defesa, da Câmara Municipal e da Prefeitura de São Francisco de Itabapoana. Eventuais esclarecimentos poderão ser acrescentados à reportagem.
*Da Agência Fonte Exclusiva.








