Quem se dedica ao direito penal deve dar uma revisada sobre como se aplicavam as leis do Código de Hamurabi, especialmente em casos de homicídio, tentando fazer um paralelo (se é que é possível) e mostrando qual a relação desse código com as leis atuais. Algo mudou, algo permaneceu e quais suas diferenças.
O código de Hamurabi, fora criado por volta de 1700 a.C., pelo rei Khammurabi e teve como objetivos a criação de leis baseadas no costume e com o intuito de organizar e administrar a região da Mesopotâmia.
De acordo com os textos acadêmicos, as leis trataram das primeiras preocupações com os direitos humanos, pois, teriam sido criadas com o intuito de “proteger” os mais fracos contra os mais fortes; instituir a justiça como forma de firmar a segurança e a garantia dos direitos e responsabilidades, além de propiciar o bem-estar do povo. Segundo o código, Hamurabi, comparável a Moisés na cultura hebraica, foi escolhido pelos próprios Deuses, Anu e Bel, o que garantia ao rei total respeito e irrefutabilidade.
São ao todo 282 leis que versam sobre diversos temas, como adoção, roubos, agricultura, incesto, divórcios, pagamentos, salários, homicídios, entre outros. Essas leis foram escritas pelo rei Hamurabi para garantir o cumprimento de obrigações e respeito de uma pessoa para com a outra. Pois, segundo a legislação, ao cometer um crime, ou ao construir uma casa e esta caísse e morresse um filho da família, logo o arquiteto que cometeu o erro pagaria com a vida do próprio filho. (ANDRADE).
De qualquer forma, as leis de Hamurabi eram regidas com base no conhecido “olho por olho, dente por dente”, famosa frase que tem como base a lei de talião. Por isso eram leis extremamente rígidas, no Quércia às sanções aplicadas ao infratores. Para se ter uma ideia, a pena de morte era punição aprovada nesta legislação, além de mutilações, com referência os crimes cometidos.
Encontramos no Código 194: “Se alguém dá seu filho a ama do leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama, sem ciência do pai e da mãe, aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela, sem ciência do pai e da mãe, aleitou um outro menino e corta-lhe o seio.”
Chegando a uma comparação, com as legislações contemporâneas, as sanções que os infratores sofrem nos dias atuais, pois, baseia-se no princípio em que todos possuem direito ao contraditório e ampla defesa independentemente da infração cometida.
ASSISTÊNCIA AOS POBRES
Todavia é fato, segundo autores, que na legislação de Hamurabi, encontram-se também direitos para ajudar famílias, amparar mães e/ou filhos, como no exemplo a seguir: “cód. 29 – Se seu filho for muito jovem e não puder tomar posse. 1/3 do campo e jardim deverá ser dado à sua mãe, que deverá educar o menino.” Falando aqui, mais de perto, da guarda e patrimônio daquele que é considerado incapaz.
O que se observa então é que as leis usavam não só das punições aos infratores e irresponsáveis que as infringiam, mas também com o interesse de garantir a proteção aos inocentes, aos mais fracos, aos injustiçados, garantir o pagamento das dívidas.
Havia uma justiça pois, os awilum, os que eram de classe superior, pagavam mais impostos e valores maiores em médicos e pagamentos, o que retrata uma certa justiça de quem ”recebe mais, paga mais”. Porém, esta mesma classe era privilegiada em sanções e penalidades.
Para o pagamento de dívidas, o marido valia-se da venda da própria esposa e filhos por 3 anos, e no 4º ano, estes seriam libertados, segundo o código . Ato que não vigora de acordo com os direitos humanos, sobre o direito à liberdade, que é um direito inerente ao ser humano, que não se vende, nem se apropria da liberdade de outra pessoa, em benefício próprio.
Contudo valendo-se desse estudo para constituição atual, a justiça determina, no princípio da igualdade, disposto no artigo 5º, caput que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no país, a inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos da lei”.
Desta forma, tendo como objeto de comparação o processo penal referente ao crime de homicídio, onde consta nos autos do processo que o acusado Rodolfo de Jesus Barros atentou contra a vida da vítima, José Alves de Jesus, violando o direito à vida, e valendo-se de motivos pessoais, como não pagamento de dívidas.
Neste caso, é possível compararmos e, deste modo, notificarmos uma similaridade com as leis de Hamurabi e não com as leis atuais, pois o acusado cometeu crime para fazer justiça com as “próprias mãos” e retirando a vida de outra pessoa por motivos que só caberiam à justiça julgar. Fato que se assemelha às sanções de Hamurabi, onde os pagamentos de dívida eram feitos com as retiradas de outras vidas.
No entanto, essa situação só corresponderia se o acusado cometesse um crime contra alguém de classe superior, pois não era permitido alguém de classe inferior atentar contra a vida ,ou sequer ferir alguém de classe superior, existia uma supremacia das penalidades e privilégios que era validada pela condição social e econômica de cada indivíduo.
Neste caso, se comparássemos com os critérios do código de Hamurabi, prevaleceria o nível social da vítima, como citado no código 205. “Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha”.
Novamente fica evidenciada a distinção das normas de Hamurabi com nossa atual jurisprudência onde não caberia ao Estado fazer distinção de classe, cor, para determinar o julgamento de um indivíduo. Pois feriria o princípio da impessoalidade onde não nos valemos da condição social, nem econômica de um cidadão para deferirmos uma sentença, julgarmos um ato criminoso ou uma conduta errada.
PUNIÇÃO PARA JUÍZES
É evidente ressaltar que, no código de Hamurabi também existiram os magistrados que julgavam casos e, somente se, estes magistrados cometessem erros, ao julgar, eles seriam punidos e até expulsos da sua função, não podendo mais exercer a função de juiz, por exemplo. Mas, no âmbito geral, das 282 leis de Hamurabi, prevaleciam as leis severas onde “quebrou o osso de alguém, seu osso será quebrado da mesma forma”. Justiça do “olho por olho, dente por dente”.
No processo penal o réu foi absolvido, ato que já retira mais uma similaridade ao código de Hamurabi, pois de acordo com este, ao retirar a vida de outra pessoa, retira-se a própria vida. Neste caso, não haveria possibilidade de absolvição, como aconteceu neste processo atual. O réu foi absolvido, pois no julgamento não havia provas suficientes para incriminá-lo.
Com base nas leis de Hamurabi, outra distinção entre a legislação da Mesopotâmia com nossa atual legislação é referente aos julgamentos. Em alguns casos, o acusado era condenado a pular no rio e, caso sobrevivesse este, incontestavelmente era liberto pois, consideravam que os Deuses o salvaram, por não ter sido de fato culpado por aquele ato. Neste caso, o acusador era condenado por levantar falso testemunho e não ter prova que garantisse aquela acusação.
Deste modo, percebem-se mais distinções com nossa atual constituição do que propriamente similaridades pois, a justiça moderna garante a fonte de acusação e defesa baseada apenas pela lei. A justiça contemporânea contempla as leis como única forma de proclamarmos a justiça soberana sob quaisquer prismas religiosos ou sob qualquer julgamento pessoal e infundado. Justificados e garantidos os princípios, livres de preconceitos ou discriminações.
DIREITO COMO FONTE DE JUSTIÇA
Conforme artigos, é importante ressaltar que o código de Hamurabi é de suma importância para o direito atual, pois, constitui a primeira legislação para o direito como fonte de justiça, valendo que as leis partem de uma evolução histórica é de extrema importância analisar que estas mudanças que decorrem pelos interesses de uma sociedade.
Deste modo, a legislação de Hamurabi serviu como base para o direito moderno, como forma de atentarmos para a segurança de uma nação, organização social e da conduta dos indivíduos, presentes em uma sociedade, nos quais, regidos pelas leis, exercem seus deveres, salvaguardados no direito, obtendo respeito como cidadãos e impondo limites, fazendo prevalecer a supremacia do interesse público.
Assim sendo, de acordo com os povos antigos suas leis eram pertinentes para aquele dado momento e para população que elas se enquadravam. As leis garantiram que outros povos também instituíssem o conceito de justiça e de normas de pagamentos, fato que anterior ao rei Hamurabi não havia tido conhecimento.








