Sem nunca ter contratado serviço da operadora de telefonia, morador de Niterói-RJ teve nome negativado no SPC por débito em três faturas;
Da redação
Ao tentar fechar a compra de um imóvel, o consumidor de Niterói-RJ Thiago Rodrigues foi surpreendido por uma daquelas notícias que tiram o sono. Ele quase deixou de consumar o negócio, porque o seu nome se encontrava negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por iniciativa da Vivo. O motivo seria o débito de três contas de telefone. Só que Thiago nunca contratou o serviço da operadora de telefonia móvel.
O consumidor procurou a justiça. Na 6ª Vara Cível, a juíza Perla Lourenço Correa Czertok condenou a Vivo ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil reais, a título de danos morais.
Na decisão, a juíza também condenou a operadora a cancelar os débitos das faturas cobradas. Na sentença, a magistrada diz que a Vivo deverá se abster de promover qualquer cobrança relativa a Thiago, sob pena de pagar multa no valor de R$ 500 por cada cobrança indevida.
A Vivo também deverá ressarcir o consumidor no valor de R$ 1.360,52, pelo fato dele ter efetuado o pagamento das faturas em aberto para agilizar o processo de financiamento imobiliário.
Na análise dos autos, a magistrada identificou sinalização de falsidade nos documentos de contratação dos serviços da operadora telefônica.
“Verifico que se discute falha na prestação do serviço da ré, consistente em negativar os dados da parte autora sem a existência de contrato que respalde a cobrança que gerou a restrição. Embora em sua defesa a ré tenha colacionado Termo de Adesão e Contratação de Serviços supostamente firmado pelo autor, verifica-se que a assinatura ali aposta é visivelmente distinta daquela constante da procuração que instrui a petição inicial e de outros documentos reconhecidamente firmados de punho do autor, tudo a sinalizar a falsidade”.
Casos semelhantes ao do consumidor de Niterói tem se tornado rotina em todo o Brasil. A magistrada, no entanto, deixar uma alertar: o Código de Defesa do Consumidor determina a responsabilidade da empresa.
“O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos acarretados ao consumidor. No caso vertente, o autor experimentou danos de ordem material, posto que se encontrava em processo de financiamento imobiliário e a existência de restrições ao seu nome embaraçaram a tramitação, de sorte que desembolsou o valor relativo às cobranças, ainda que não reconhecido, para abreviar a solução do referido problema”, diz um trecho da sentença
*Agência VIU!








