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ARTIGO | Intervenção no RJ é inconstitucional

Marcos Pedlowski Por Marcos Pedlowski
16/02/2018 - 16:33
em Opinião
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Brasília - Presidente Michel Temer durante cerimônia de assinatura de decreto de intervenção Federal no estado do Rio de Janeiro, no Palácio do Planalto (Beto Barata/PR)

Brasília - Presidente Michel Temer durante cerimônia de assinatura de decreto de intervenção Federal no estado do Rio de Janeiro, no Palácio do Planalto (Beto Barata/PR)

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Decreto de Temer é uma bomba no nosso sistema federativo, diz professora de direito da FGV;

*Por Eloísa Machado de Almeida

Intervenção federal é uma medida excepcional, prevista na Constituição, onde se flexibiliza a autonomia federativa para permitir a substituição de autoridade estadual pela federal. Por ser medida excepcional, a Constituição determina que o Decreto de intervenção deve informar sua amplitude, razões e tempo de duração; isto é, a intervenção só permanece enquanto perdurarem as razões de sua decretação.

É uma bomba no nosso sistema federativo, remédio forte para altíssimo grau de desfuncionalidade institucional. É a primeira vez que se decreta uma intervenção federal; não há exemplos a seguir, modelos que funcionaram ou erraram. Mas há a Constituição. E, pelos parâmetros constitucionais, o Decreto de intervenção é inconstitucional.

Não duvido que possam existir razões para a intervenção no Rio de Janeiro, mas o que se sabe da intervenção federal decretada pelo Presidente Michel Temer é muito pouco. Não há transparência nas razões que a justificam, o que prejudica a compreensão sobre quando a mesma deverá ser revogada.

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Adotar uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda mais instabilidade. Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do artigo 1º, “o cargo de Interventor é de natureza militar”. Natureza militar, ou seja, integrado e condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a jurisdição militar para todos os eventuais crimes cometidos durante o período de intervenção. Isso é inconstitucional.

A intervenção federal permite a substituição da autoridade política estadual pela federal, mas não a substituição da autoridade política civil por uma militar. O interventor adotará atos de governo e, por isso, a natureza do cargo é civil, ou seja, o interventor pode até ser militar, mas este ocupa temporariamente um cargo de natureza civil.

Por fim, sem entrar em detalhes sobre as razões para essa medida tão grave (até porque elas não são públicas), a intervenção federal em matéria de segurança permitiria a atuação das polícias federais para atuação no Rio. O uso de Forças Armadas em segurança pública (além de ser bastante problemática) necessitaria, por ordem constitucional, de autorização específica. Afinal, não se trata de intervenção militar. Não?

*Eloísa Machado de Almeida é Professora Doutora de Direito Constitucional na FGV Direito SP.

Fonte: Carta Capital

Tags: DecretoIntervençãoRJ
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Marcos Pedlowski

Marcos Pedlowski

Professor Associado da Universidade Estadual do Norte Fluminense, Campos-RJ; Bacharel e Mestre em Geografia pela UFRJ e PhD em "Environmental Design and Planning" pela Virginia Tech.

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