Quando uma pessoa morre, a transferência de seus bens para os herdeiros exige uma série de providências jurídicas e documentais. Em situações nas quais há consenso entre os interessados e os requisitos previstos em lei são atendidos, o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial, por meio de escritura pública em cartório de notas.
A alternativa pode tornar o processo de sucessão mais simples, mas não significa que todos os casos possam ser resolvidos diretamente no cartório. A existência de testamento, menores ou incapazes entre os interessados, união estável, dívidas, imóveis e o regime de bens são alguns dos fatores que precisam ser avaliados antes da abertura do procedimento.
Análise jurídica deve vir antes do cartório
O primeiro passo é reunir informações sobre a família e o patrimônio deixado pela pessoa falecida. A orientação de um advogado ou defensor público ajuda a verificar quem são os herdeiros, qual era o regime de bens, quais patrimônios existem e se há dívidas ou testamento.
A presença de advogado é obrigatória no inventário realizado por escritura pública.
Também é importante conferir previamente a documentação dos bens e as obrigações tributárias. Essa análise permite identificar eventuais pendências e definir se o caso pode seguir pela via extrajudicial.
A existência de testamento, por si só, também não impede necessariamente o procedimento em cartório. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial em determinadas situações, desde que sejam cumpridas exigências específicas, incluindo autorização judicial para abertura e cumprimento do testamento e concordância dos interessados capazes.
Documentos necessários
A lista pode variar de acordo com cada sucessão, mas normalmente inclui:
- certidão de óbito;
- documentos de identificação e CPF do falecido, herdeiros e cônjuge ou companheiro;
- certidões atualizadas de nascimento ou casamento;
- pacto antenupcial, quando houver;
- documentos relacionados à união estável, quando aplicável;
- certidão sobre a existência de testamento;
- documentos de imóveis, como matrículas e escrituras;
- documentos de veículos;
- extratos bancários e de investimentos;
- documentos referentes a empresas e participações societárias;
- informações sobre eventuais dívidas;
- documentos necessários para o cálculo do ITCMD.
A documentação deve ser conferida antes da elaboração da escritura. Depois dessa etapa, o cartório prepara a minuta da partilha, que é analisada pelos herdeiros e pelo advogado.
Com tudo regularizado, a escritura pode ser assinada e passa a servir como instrumento para a transferência dos bens aos respectivos titulares.
Escritura não significa transferência automática dos bens
A conclusão do inventário não encerra todas as etapas. Depois da assinatura da escritura, ainda é necessário efetivar a transferência de cada patrimônio.
Imóveis, por exemplo, precisam ter a escritura apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis. Veículos dependem dos procedimentos do órgão de trânsito, enquanto valores mantidos em bancos e investimentos precisam ser liberados ou transferidos conforme as regras das instituições financeiras.
Por isso, é importante considerar essas providências no planejamento da sucessão.
Menor ou incapaz pode participar
A presença de um herdeiro menor de idade ou incapaz não impede automaticamente o inventário extrajudicial.
A Resolução CNJ nº 571/2024 permite a realização do procedimento nesses casos desde que o quinhão hereditário ou a meação seja atribuído em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. A norma também impede atos de disposição relacionados aos bens ou direitos do menor ou incapaz nessas condições.
Se houver impugnação do Ministério Público ou de outro interessado, o caso deverá ser encaminhado ao Judiciário.
Nova regra muda pagamento do ITCMD
Uma das principais mudanças recentes ocorreu no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do pagamento antecipado do imposto. A norma está vigente desde sua publicação.
Isso não significa que o imposto deixou de existir ou que os herdeiros foram dispensados do pagamento. O ITCMD continua sendo devido quando previsto pela legislação estadual ou distrital.
A nova regra determina que, caso o tributo ainda não tenha sido recolhido, o tabelião registre na escritura que as partes foram orientadas sobre a obrigação e comunique a lavratura do documento ao Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme a legislação local.
Organização pode evitar problemas na sucessão
Embora o inventário extrajudicial possa reduzir etapas e permitir uma solução consensual em cartório, a preparação continua sendo fundamental.
Reunir documentos, identificar corretamente os herdeiros, verificar a situação dos bens, levantar dívidas e analisar as regras tributárias antes da escritura são medidas que ajudam a evitar pendências.
Cada sucessão possui características próprias. Por isso, a avaliação de um profissional habilitado antes da abertura do inventário é importante para definir quais procedimentos precisam ser adotados e se a partilha pode realmente seguir pela via extrajudicial.
*Da Agência Fonte Exclusiva








