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Direito natural e a justiça divina III

João Vicente Por João Vicente
03/09/2018 - 18:26
em Cultura
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Foto: : Reprodução

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O direito natural sob a visão de Thomas Hobbes; A influência de Aristótoles sob o pensamento de São Tomás de Aquino;

A filosofia grega deu ênfase à distinção entre natureza (physis) e o direito, costume ou convenção (nomos), por isso, para o gregos, a natureza era única em qualquer lugar, enquanto que o direito poderia mudar de acordo com o lugar. Assim, afirmar a existência do direito da natureza, para os gregos parecia um paradoxo.

Nessa temática, Sócrates, e posteriormente seus herdeiros, Platão e Aristóteles, propuseram uma justiça natural ou um direito natural (latim: jus naturale). No entanto, Aristóteles é considerado o pai do direito natural, que passou a influenciar, de grande monta, Tomás de Aquino e filósofos como Hobbes.

Aristóteles chegou afirmar que justiça natural é uma espécie de justiça política (justiça distributiva e corretiva) que, ao se tornar lei, seria chamada de direito natural. Nessa discussão do direito natural, Aristóteles afirma que, além das leis particulares, que cada povo estabelece a si próprio, “há uma lei comum”, conforme a natureza. Curioso e paradoxal, não devemos procurar tal lei comum, como se realmente existisse, mas, ao mesmo tempo, teria que ser considerada. Estas teorias tiveram grande influência sobre os juristas romanos e foram bases centrais para o futuro da teoria do direito.

Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau | Foto: Reprodução

Cícero, em sua obra De Republica, afirmou que há uma lei verdadeira, norma racional, conforme à natureza, inscrita em todos os corações, constante e eterna, a mesma em Roma e em Atenas; tem Deus por autor; não pode, por isso, ser revogada, nem pelo senado nem pelo povo; e o homem não a pode violar, sem negar a si mesmo e à sua natureza, e receber o maior castigo.

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Na visão teológica, a teoria do direito natural passou a ter significado através dos esforços de Agostinho de Hipona, na órbita do Cristianismo, que igualou o direito natural ao estado do homem in natura, que vai constar mais incisivamente nas formulações do bom selvagem, Do Contrato Social – (1757/ 1762) -, (ROUSSEAU, 1712-1778), ao insinuar que o homem é bom, como o fora antes da queda no Paraíso. Para o filósofo Jean-Jacques Rousseau, “O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se a ferros”, ou seja,  o homem possui uma natureza boa que será corrompida pelo processo civilizador.

Sua teoria da bondade natural do homem pode parecer estranha e, mesmo no século 18, foi objeto de zombaria e desconfiança por parte de filósofos como Voltaire. Contudo, a crítica de Rousseau é direcionada aos poderes exacerbados da razão e da ciência, tendo sido ele o primeiro pensador a questionar o binômio razão / ciência, em plena vigência do Iluminismo.

O ser humano se vê impedido de uma vida conforme a natureza, por isso, ele precisaria procurar a salvação por meio da lei divina e da graça. Os elementos bons, existentes na natureza humana, não foram erradicados, porém se tornaram vulneráveis e facilmente solapados pelas más predisposições.

Thomas Hobbes deu novo rumo ao conceito do direito natural, nos tratados Leviatã  De Cive, em que direito natural seria um preceito ou regra geral, descoberto pela razão, pelo qual a um homem é proibido fazer aquilo que é ruinoso para com a sua vida ou que lhe tira os meios de preservá-la; e de omitir aquilo que ele pensa que pode melhor preservá-la. A lei natural tem estirpe filosófica pelo menos desde Cícero2.

É exatamente em face da lei natural que Hobbes cunha o seu conceito de direito natural. De fato, no De Cive, ele afirma que a lei é um grilhão, ao passo que o direito é uma liberdade: “Há portanto uma grande diferença entre lei e direito – porque a lei são grilhões, enquanto o direito é liberdade, e por isso se diferenciam como dois contrários”. (HOBBES, 1998, cap. XIV, 3). Para Hobbes, direitos naturais não são constituídos pela lei, seja natural ou civil.

Não, ele é um dos primeiros, senão o primeiro, a inaugurar a oposição entre ambos. A liberdade, para ele, é o que define o direito natural. Duas referências do início do cap. XIV do Leviatã são importantes para essa conceituação:

  • direito natural “é a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida”;
  • direito natural “consiste na liberdade de fazer ou de omitir”.

Como se pode perceber, pelo menos quatro conceitos são fundamentais na dicção do conceito de direito: o de liberdade, o de poder, o de vontade e o de autoconservação.

Hobbes, apesar de um defensor do direito natural, considerava que a sociedade não poderia se sustentar apenas no direito natural, o que culminaria em guerra de todos contra todos. Daí a necessidade da criação de um direito positivo ou um contrato social, garantido por um poder centralizado, que estabeleceria regras de convívio pacífico. Essa crítica de Thomas Hobbes, da impossibilidade de uma sociedade se sustentar apenas com o direito natural, foi a base dos seguidores do positivismo jurídico.

Tags: #Direito#Natural
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