“Por autorização ilegal de dois aditivos no contrato em serviço de limpeza e capina”, Armando Carneiro foi sentenciado a dois anos de reclusão;
O ex-prefeito de Quissamã-RJ Armando Carneiro (PSB) foi condenado a dois anos de detenção por crime contra a lei de licitações. Na sentença publicada na última segunda-feira (9), o juiz da Vara Única de Quissamã/Carapebus, Rodrigo Rocha de Jesus, considerou que o réu burlou o artigo 92 da lei 8.666/93 para favorecer a empresa STS Construções Ltda com aditivos em contratos para serviços de limpeza, campina, restauração de cercas, transportes e descargas de materiais.
Por se tratar de réu primário e com bons antecedentes, o juiz determinou a conversão da pena em pagamento de multas e prestação de serviços comunitários. Como a sentença é de 1ª instância, cabe recurso.
ENTENDA O CASO
Armando Carneiro foi denunciado pelo Ministério Público em 2007 por conta de duas prorrogações no contrato administrativo 044/2006 celebrado entre a Prefeitura e a empresa STS Construções Ltda. O contrato no valor de R$ 148,503 mil foi aditivado duas vezes sem autorização legal e com acréscimo acima do permitido por lei. O primeiro aditivo foi no valor de R$ 112,420 mil e o segundo R$ 148.503 mil, o mesmo valor do contrato original.
O município, segundo a denúncia, foi onerado em 200% (100% em cada aditivo), quando a lei, em caso de autorização legal, só permite aditivo até 25%. O juiz também destacou que o correto seria a realização de um novo processo licitatório, tendo em vista que os tipos de serviços contratados (capina, limpeza, recomposição de materiais e conserto de cercas) não são contínuos.
O mesmo contrato também foi alvo de aplicação de multa por parte do Tribunal de Contas do Estado. Na sentença convertida em serviços comunitários, o juiz definiu que Armando Carneiro deverá prestar uma hora de serviços comunitários diariamente e pagar cinco salários mínimos na forma de doação de gêneros alimentícios a uma instituição de caridade.
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OUTRO LADO
Os advogados de Armando Carneiro pediram sua absolvição argumentando que a conduta do ex-prefeito não provocou dolo ao município. O dolo, segundo eles, é o elemento essencial previsto no Código de Processo Civil para condenar um réu nessas circunstâncias.
“A conduta do acusado amolda-se, perfeitamente, ao tipo penal do artigo 92 da Lei nº 8.666/93, ao passo em que ele celebrou prorrogação de contrato em favor de adjudicatário, sem autorização em lei ou no próprio contrato, inexistindo razão justa para tanto, de onde se denota o seu dolo de agir, pois sabia, na condição de prefeito, que tal conduta era proibida. Concluo, assim, ser a prova dos autos convincente, nada havendo que possa afastar a conclusão de que o fato ocorreu exatamente como descrito na denúncia”, destaca o magistrado em um trecho da sentença.
*Agência VIU!








