Estado terá que pagar R$ 5 mil a cada um dos soldados que apareceram em publicidade da Prefeitura de Anchieta, no sul capixaba;
Da redação
O juiz da primeira 1ª Vara Cível de Anchieta, Sul do Espírito Santo, Marcelo Mattar Coutinho, condenou o Estado a indenizar dois Policiais Militares da cidade por danos morais. Cada um vai receber R$ 5 mil, porque tiveram suas respectivas imagens cedidas sem autorização, pela Polícia Militar (PM), para veiculação em uma propaganda do município.
O tenente da corporação teria solicitado aos policiais José Valdoci Pereira da Silva e Maurício da Silva Falcão Júnior algumas fotos posadas dentro das viaturas de serviço, sem lhes informar a finalidade do registro fotográfico.
Passados alguns dias do acontecimento, os militares foram surpreendidos com suas fotos em um ponto de ônibus, em um cartaz de propaganda que promovia o município de Anchieta. Com o entendimento de que o direito a imagem havia sido violado, os policiais acionaram o Estado judicialmente. O processo foi iniciado em 2008 e julgado este mês, portanto, nove anos depois.
Em sua defesa, o Estado pediu pela improcedência da ação, alegando não ser o responsável pelo dano alegado pelos PMs.
Mas, segundo o magistrado, o uso indevido da imagem sem autorização implica em dano moral, ainda que não haja violação da honra, da boa fama, ou exploração comercial da mesma.
“Segundo consta, os autores são Policiais Militares, e no primeiro trimestre do ano de 2007, teria sido solicitado pelo tenente da corporação para tirar algumas fotos dentro das viaturas de serviço. Depreende-se que o mesmo não teria sido informado da finalidade das imagens, tampouco como e quando seriam empregadas. Passados alguns dias, os autores teriam se deparado com as suas fotos em pontos de ônibus, com a finalidade de promover a propaganda do Município de Anchieta”, destaca um trecho da sentença.
De acordo com o Juiz, embora exista a comprovação de que a ordem teria partido da Corporação da PM, não foi apresentado pelo réu nenhuma prova que demonstrasse a autorização dos requerentes para que suas imagens fossem utilizadas na campanha do Munícipio.
Assim, frisando que o direito a imagem é personalíssimo, o magistrado concluiu que o superior hierárquico não poderia autorizar o uso da imagem de outra pessoa, julgando procedente o pedido dos requerentes.
*Agência VIU!








