Desembargador nega pedido de pensão alimentícia e afirma que casamento não é profissão |
Da redação |
A decisão de um colegiado do Tribunal de Justiça da Paraíba traça o perfil de uma nova corrente de entendimento no julgamento de pedidos de pensão alimentícia. Ao atuar como relator num Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso na 1ª Câmara Cível da corte paraibana, o desembargador José Ricardo Porto disse entender que “o marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão”.
A pensão foi reivindicada por uma mulher, mãe de um filho menor e recém-separada de um pequeno empresário.
Os demais desembargadores que integram o colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios a ex-esposa, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.
A mulher identificada nos autos pelas iniciais CCHP interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido. Ela também pediu reajuste no valor da pensão fixada para a criança. O argumento era de que o valor arbitrado em primeira instância não supre todos os gastos dela e do filho.
Para sensibilizar os magistrados, a mulher argumentou que o ex-marido “ostenta uma condição financeira privilegiada, com diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos”.
No pedido ela também salientou que está desempregada e por e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo parceiro, manteve total dependência financeira.
O relator, no entanto, observou que não há comprovação da considerável renda conforme apontada nos autos. “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do suplicado”, destaca o desembargador.
José Ricardo Porto salienta que a mulher é jovem, goza de boa saúde, e que, portanto, estaria em condições de inserir-se no mercado de trabalho. “Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, reforçou o magistrado.
O desembargador reconheceu a necessidade de assegurar uma pensão provisória à ex-mulher – por um prazo de seis meses, no caso – para que possa encontrar trabalho. “É justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”, afirmou.








