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Usuário de drogas já pode ser internado de forma involuntária

Entenda a nova lei de políticas públicas sobre drogas que começou a vigorar nesta quinta-feira (06)

redacao Por redacao
06/06/2019 - 13:31 - atualizado em 08/06/2019 - 17:57
em Política
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Usuário de drogas

A nova lei permite a internação involuntária dos usuários de drogas

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*Com EBC

Começou a vigorar nesta quinta-feira (06), quando foi publicada no Diário Oficial da União, a lei nº 13.840, que prevê, entre outras medidas, a internação involuntária dos dependentes de drogas.

O texto foi sancionado ontem (05) pelo presidente Jair Bolsonaro.

A lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.

ENTENDA A LEGISLAÇÃO

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No seu artigo 23-A, o texto diz que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo “excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas”.

Entre essas etapas, está a que trata da internação do dependente, que somente deverá ser feita em “unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação”.

INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA E INVOLUNTÁRIA

De acordo com a lei, serão consideradas dois tipos de internação: a voluntária e a involuntária.

Na internação involuntária, o texto diz que ela deve ser realizada após a formalização da decisão por “médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”.

O documento indica que a internação involuntária deverá ocorrer no prazo de tempo necessário à desintoxicação do paciente, “no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento”.

Todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único”.

Tags: #Internação#involuntária#lei nº 13.840#SistemaNacionaldePolíticasPúblicassobreDrogas#Usuários de Drogas#Voluntária
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