Nova lei altera regras para candidaturas, financiamentos de campanha e propaganda eleitoral |
*Com colaboração de Rafael Barretto e Ricardo Vieira Barbosa Venâncio |
Começou o ano eleitoral. Ano novo, vida nova, assim diz o adágio popular! Podemos dizer ano novo, eleição nova, verdadeiramente nova, pois o regime jurídico das eleições de 2016 tem diferenças significativas em relação às eleições anteriores. A lei 13.165/2015 modificou bastante a legislação eleitoral, alterando regras sobre candidaturas, financiamento de campanha, propaganda eleitoral e outros temas.
Trataremos aqui sobre as mudanças nas condições de elegibilidade, que são condições que o candidato precisa preencher para ter seu registro de candidatura deferido e poder disputar o certame eleitoral.

As condições de elegibilidade estão previstas na constituição federal, são disciplinadas pela legislação eleitoral e podemos dizer que, para disputar as eleições de 2016, é preciso ter nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, ter alistamento eleitoral, possuir domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, ter filiação partidária e possuir a idade mínima de 21 anos para Prefeito ou 18 anos para Vereador.
As mudanças ocorridas para as eleições de 2016 versam sobre o prazo de filiação partidária e sobre o marco temporal da idade mínima de 18 anos para candidatura a Vereador.
PRAZO PARA FILIAÇÃO
Em relação ao prazo de filiação partidária, o prazo foi reduzido de 1 ano antes da eleição para 6 meses antes da eleição, o que significa dizer que a filiação pode ser feita até o início do mês de abril, quando no regime anterior tinha que ser feita até o início de outubro do ano antecedente ao pleito eleitoral.
Entretanto, essa nova regra pode não ter muita repercussão prática, pois o estatuto do partido político pode condicionar a candidatura a um prazo de filiação partidária maior que o prazo de lei, e normalmente os estatutos partidários exigem prazo mínimo de filiação de 1 ano.
Assim, quem pretender disputar a eleição de 2016 e estiver sem filiação partidária ainda poderá fazê-la, mas deve verificar se o estatuto do partido no qual pretende se filiar admite a candidatura com menos de 1 ano de filiação.
Em relação ao marco temporal da idade mínima de 18 anos para candidatura a Vereador, a legislação passou a exigir que o candidato tenha 18 anos na data do pedido de registro de sua candidatura, mudando a regra anterior, que exigia a idade apenas no momento da posse, e essa mudança repercute no plano dos crimes eleitorais.
Como a legislação anterior exigia 18 apenas na posse, era possível disputar eleição com apenas 17 anos, idade é que a pessoa é penalmente inimputável, pois a imputabilidade penal inicia aos 18 anos de idade.
Assim, se, durante a disputa eleitoral, o candidato praticasse um crime eleitoral, não responderia pelo crime, pois seria inimputável; responderia por ato infracional equiparado a crime eleitoral, que é de competência da Justiça da Infância e Juventude e, não, da Justiça Eleitoral.
Com a nova regra, essa possibilidade desapareceu, pois o candidato necessariamente precisará ter 18 anos para disputar o pleito e assim, se praticar um crime eleitoral, responderá pelo crime praticado.
*Tiago de Oliveira Gomes, Rafael Barretto e Ricardo Vieira Barbosa Venâncio são advogados especializados na área eleitoral








