Pivô da convocação de nova eleição na cidade, prefeito Carlos Augusto Balthazar quer ser novamente candidato;
Rio das Ostras, cidade litorânea no interior do Estado do Rio de Janeiro, terá nova eleição para prefeito ainda este ano. O prefeito Carlos Augusto Balthazar (MDB) teve o mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na noite de terça-feira (10). Balthazar, além de ficar inelegível, terá que passar o cargo transitoriamente ao presidente da Câmara de Vereadores Carlos Afonso.
ENTENDA O CASO
Os ministros do TSE se basearam na jurisprudência da Corte e também em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a retroatividade de prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa.
Condenado por abuso do poder econômico político no pleito de 2008, Carlos Augusto disputou o mandato na eleição de 2016 amparado por uma liminar. Foi o que se denomina de candidatura sub judice.
No julgamento, o plenário do TSE aplicou o entendimento fixado pelo Supremo que, em repercussão geral, definiu que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
O Tribunal seguiu sua jurisprudência e acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Coligação Fé, Coragem e Trabalho e outros que sustentaram que Carlos Augusto se encontrava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura, condição que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016.
RECURSO DO MPE
O primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos dados aos candidatos ao cargo (válidos).
O Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância. No caso, a Corte Regional afastou a causa de inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.
Esse dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
O QUE DIZ O RELATOR
Na condição de relator dos recursos, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE fluminense “não encontra respaldo” na jurisprudência do TSE.
Carlos Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 à sanção de três anos de inelegibilidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) proposta para apurar abuso de poder econômico nas Eleições de 2008.
O ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na Lei Complementar n° 64/90, aumentando, inclusive, o prazo de inelegibilidade para oito anos como punição a esse abuso. Tarcisio Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
“A aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência já se encontrava assentada em julgados do TSE”, destacou o relator.
Ao contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro observou que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já com base na alínea “d” da LC 64/1990, considerada a data em que foi praticado o abuso, somente se esgotou depois de passado o primeiro turno das Eleições de 2016. “É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016)”, disse Tarcísio Vieira.
CANDIDATURA
Segundo Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar “do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, é possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade”.
Entre assessores o prefeito já teria demonstrado interesse em disputar novamente a eleição, o que poderá o Ministério Público a arguir falta de segurança jurídica.
OUTRO LADO
A defesa de Carlos Augusto havia solicitado, em sustentação oral da tribuna, que os recursos do MPE, da coligação e outros não fossem conhecidos.
“E, na hipótese de providos, que fossem devolvidos os autos ao TRE-RJ para que ele se pronunciasse sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade [da punição]. E, se superados esses, examinasse se, no caso dos autos, estão presentes as circunstâncias necessárias para a caracterização da inelegibilidade”, disse o advogado Fernando Neves.
*Agência VIU!








