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Inventário extrajudicial: veja documentos, regras e mudanças recentes

Procedimento pode facilitar a partilha de bens em cartório quando os requisitos legais são cumpridos e há consenso entre os envolvidos.

redacao Por redacao
23/09/2026 - 16:37
em Brasil
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Entenda como funciona o inventário extrajudicial, quais documentos são necessários e o que mudou nas regras do ITCMD em 2026.

Imagem: Reprodução/Arquivo/Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

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Quando uma pessoa morre, a transferência de seus bens para os herdeiros exige uma série de providências jurídicas e documentais. Em situações nas quais há consenso entre os interessados e os requisitos previstos em lei são atendidos, o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial, por meio de escritura pública em cartório de notas.

A alternativa pode tornar o processo de sucessão mais simples, mas não significa que todos os casos possam ser resolvidos diretamente no cartório. A existência de testamento, menores ou incapazes entre os interessados, união estável, dívidas, imóveis e o regime de bens são alguns dos fatores que precisam ser avaliados antes da abertura do procedimento.

Análise jurídica deve vir antes do cartório

O primeiro passo é reunir informações sobre a família e o patrimônio deixado pela pessoa falecida. A orientação de um advogado ou defensor público ajuda a verificar quem são os herdeiros, qual era o regime de bens, quais patrimônios existem e se há dívidas ou testamento.

A presença de advogado é obrigatória no inventário realizado por escritura pública.

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Também é importante conferir previamente a documentação dos bens e as obrigações tributárias. Essa análise permite identificar eventuais pendências e definir se o caso pode seguir pela via extrajudicial.

A existência de testamento, por si só, também não impede necessariamente o procedimento em cartório. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial em determinadas situações, desde que sejam cumpridas exigências específicas, incluindo autorização judicial para abertura e cumprimento do testamento e concordância dos interessados capazes.

Documentos necessários

A lista pode variar de acordo com cada sucessão, mas normalmente inclui:

  • certidão de óbito;
  • documentos de identificação e CPF do falecido, herdeiros e cônjuge ou companheiro;
  • certidões atualizadas de nascimento ou casamento;
  • pacto antenupcial, quando houver;
  • documentos relacionados à união estável, quando aplicável;
  • certidão sobre a existência de testamento;
  • documentos de imóveis, como matrículas e escrituras;
  • documentos de veículos;
  • extratos bancários e de investimentos;
  • documentos referentes a empresas e participações societárias;
  • informações sobre eventuais dívidas;
  • documentos necessários para o cálculo do ITCMD.

A documentação deve ser conferida antes da elaboração da escritura. Depois dessa etapa, o cartório prepara a minuta da partilha, que é analisada pelos herdeiros e pelo advogado.

Com tudo regularizado, a escritura pode ser assinada e passa a servir como instrumento para a transferência dos bens aos respectivos titulares.

Escritura não significa transferência automática dos bens

A conclusão do inventário não encerra todas as etapas. Depois da assinatura da escritura, ainda é necessário efetivar a transferência de cada patrimônio.

Imóveis, por exemplo, precisam ter a escritura apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis. Veículos dependem dos procedimentos do órgão de trânsito, enquanto valores mantidos em bancos e investimentos precisam ser liberados ou transferidos conforme as regras das instituições financeiras.

Por isso, é importante considerar essas providências no planejamento da sucessão.

Menor ou incapaz pode participar

A presença de um herdeiro menor de idade ou incapaz não impede automaticamente o inventário extrajudicial.

A Resolução CNJ nº 571/2024 permite a realização do procedimento nesses casos desde que o quinhão hereditário ou a meação seja atribuído em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. A norma também impede atos de disposição relacionados aos bens ou direitos do menor ou incapaz nessas condições.

Se houver impugnação do Ministério Público ou de outro interessado, o caso deverá ser encaminhado ao Judiciário.

Nova regra muda pagamento do ITCMD

Uma das principais mudanças recentes ocorreu no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do pagamento antecipado do imposto. A norma está vigente desde sua publicação.

Isso não significa que o imposto deixou de existir ou que os herdeiros foram dispensados do pagamento. O ITCMD continua sendo devido quando previsto pela legislação estadual ou distrital.

A nova regra determina que, caso o tributo ainda não tenha sido recolhido, o tabelião registre na escritura que as partes foram orientadas sobre a obrigação e comunique a lavratura do documento ao Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme a legislação local.

Organização pode evitar problemas na sucessão

Embora o inventário extrajudicial possa reduzir etapas e permitir uma solução consensual em cartório, a preparação continua sendo fundamental.

Reunir documentos, identificar corretamente os herdeiros, verificar a situação dos bens, levantar dívidas e analisar as regras tributárias antes da escritura são medidas que ajudam a evitar pendências.

Cada sucessão possui características próprias. Por isso, a avaliação de um profissional habilitado antes da abertura do inventário é importante para definir quais procedimentos precisam ser adotados e se a partilha pode realmente seguir pela via extrajudicial.

*Da Agência Fonte Exclusiva

Tags: #Cartório#Direito#Heranca#Herdeiros#Inventário#InventárioExtrajudicial#ITCMD#PartilhaDeBens#TestamentoCNJSucessão
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