A Justiça determinou que a jornada de trabalho mensal dos Guardas Municipais de Rio das Ostras (RJ), na Baixada Litorânea, deve ser calculada com base em 200 horas, conforme a Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão, proferida no processo nº 0001522-62.2014.8.19.0068, revela que a prefeitura vinha adotando uma carga horária irregular de 176 horas mensais, permitindo distorções na folha de salários, com cobranças de hora extra.
O caso teve origem em uma ação movida pelo guarda municipal Sérgio Eduardo Teixeira Lemos, que alegava trabalhar além da jornada regulamentar e acumular funções de agente de trânsito sem receber horas extras ou adicional salarial.
O autor pedia o pagamento de diferenças e reflexos em benefícios como 13º salário e férias.
Em sentença, o juízo destacou que as atribuições de trânsito já estão previstas na Lei Municipal 105/94 e 050/2000, integrando as competências da Guarda Municipal. Quanto às horas extras, a fundamentação do autor foi considerada equivocada, pois o cálculo correto segue o divisor de 200 horas/mês, conforme a súmula do TST.
Apesar de reconhecer a irregularidade na base de cálculo da prefeitura, a Justiça julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de R$ 2 mil em honorários de sucumbência.
A decisão reforça a aplicação da Súmula 431, e cria parâmetros para outras categorias, como técnicos de enfermagem, que também reivindicam uma carga horária abaixo de 200 horas, objetivando obter ganhos com hora extra.
O caso expõe desafios na interpretação de leis trabalhistas e serve de alerta para servidores públicos sobre a necessidade de alinhar reivindicações à jurisprudência vigente.








