Omissão sobre o “sacrifício” – legal, moral e socialmente obrigatório – da sociedade de comando da empresa, mantém intocada a participação acionária
Por Jorge Lobo
O Plano de Recuperação Judicial da Oi afronta a Lei de Recuperação da Empresa (LRE), solapa o fundamento, que a alicerça, viola os princípios, que a norteiam, e frustra os fins, que ela visa alcançar, o que autoriza e legitima pronta e fundada objeção pelos credores, para modificá-lo ou substituí-lo.
Os “procedimentos de sacrifício” – v.g., o de reorganização da empresa pré-insolvente – fundamentam-se na “ética da solidariedade”, o que obriga a todos – devedor, acionistas, empregados e credores – a agirem com responsabilidade social na busca de meios para superar a crise da companhia viável.
Por isso, o devedor (leia-se, o seu controlador e os administradores por ele eleitos), ao elaborar o Plano de Reestruturação das Atividades Sociais e de Saneamento das Dívidas, e os trabalhadores e credores, ao discuti-lo e votá-lo na assembleia geral, devem colimar soluções equânimes, que causem o menor prejuízo possível a todos.
Arrimados na ideia de solidariedade, devem conduzir-se consoante os princípios (a) da conservação e função social da empresa, (b) da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho e (c) da segurança jurídica e efetividade do direito de crédito.
Ao obrarem com responsabilidade social e observarem esses princípios, atingirão os fins prescritos na LRE:
(a) salvar a empresa (e, por conseguinte, proteger os interesses dos minoritários e os interesses públicos e sociais),
(b) manter os empregos (e a dignidade dos trabalhadores)
(c) pagar aos credores (ainda que parcialmente), cumprindo-lhes realizar uma ponderação de princípios e uma ponderação de fins à vista do “caso concreto”.
Partindo da inexorável premissa de que os credores precisam “sacrificar-se” para “salvar” a Oi, o Plano propõe, corretamente, a redução do passivo exigível, para modificar a relação dívida líquida/Ebitda, hoje 5.8, quando, em 2014, era 3.7 (fonte Bloomberg).
O Plano, todavia, omite-se sobre o “sacrifício” – legal, moral e socialmente obrigatório – da sociedade de comando da Oi, pois mantém intocada a participação acionária da controladora.
Na omissão voluntária da Oi, os credores podem formular objeção ao Plano e propor à assembleia geral, além da reorganização econômica (venda de ativos) e financeira (redução do endividamento) já nele previstas (com ou sem conversão das dividas em ações), a reestruturação operacional (para resolver, por exemplo, o sério problema de geração de caixa devido ao insuficiente faturamento, elevados custos operacionais, baixo Ebitda e altos saldos de valores faturados a receber) e político-administrativa (troca da sociedade de comando e dos atuais administradores), através (a) da conversão das ações ordinárias da controladora em preferenciais e, homologado o Plano, (b) da oferta primária do “bloco de controle” em número correspondente ao da operação da letra (a).
Podem propor também a alienação em bolsa das 22,2% ações ordinárias em tesouraria para aumentar o capital próprio e diminuir a alavancagem com recursos de terceiros a custo elevado.
Alterado o controle societário (LRE, art.50, III), reduzida a dívida, capitalizada a companhia, elaborado um business plan realista e com uma gestão verdadeiramente profissional sob o comando do novo acionista controlador serão reais as possibilidades de reerguê-la e fazê-la prosperar, tornando-a competitiva e rentável, capaz de atender à demanda de milhões de assinantes espalhados por todo país.
Estes meios de recuperação (LRE, art. 50) exigem a convocação da assembleia de acionistas, inclusive a dos preferencialistas, para deliberar a alteração do estatuto (Lei das Sociedades por Ações (LSA), arts. 16 e 137, I), na qual a controladora deve obedecer aos ditames do art. 115 da LSA, isto é, “deve exercer o direito de voto no interesse da companhia”, sob pena de ter o voto anulado e responder por perdas e danos.
Anote-se, por oportuno, que as modificações aos planos de recuperação judicial vêm sendo apresentadas durante a assembleia de credores com péssimos resultados, embora a LRE, sabiamente, ponha à disposição dos credores um instrumento hábil e, se bem utilizado, muito eficaz, como soe ser a objeção prevista nos artigos 52, §1º, III, c/c. 55, caput, da LRE.
Embora a lei não especifique em que hipóteses e como deverá ser formulada a objeção, o credor, em petição fundamentada, dirigida ao juízo, deverá expor as razões de fato e de direito que respaldam a objeção ao Plano, instruída com pareceres, estudos, relatórios e documentos que deem sustentação às alterações sugeridas ou à substituição do plano original.
Ao receber a petição, o juízo convocará os credores, para decidirem sobre o Plano e a objeção, o que propiciará aos empregados e credores um exame acurado da matéria, o que jamais ocorre quando as alterações são lidas sempre de afogadilho, mal ouvidas e pior compreendidas durante a assembleia, devendo considerar-se abusiva a recusa imotivada da Oi à objeção (LRE, art.56, § 3º).








