Corte nega habeas corpus para trancar processo contra escrevente do cartório do 24º Ofício de Notas;
Da redação
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter o andamento da ação penal na Justiça Eleitoral de Campos dos Goytacazes, norte do Estado do Rio, contra o escrevente substituto do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Carlos Alberto Soares de Azevedo Júnior.
A decisão foi proferida em sessão de quinta-feira (17).
Ele é acusado de praticar coação no curso do processo em benefício de suspeitos de corrupção eleitoral investigados na Operação Chequinho, que tramita na Justiça Eleitoral da cidade.
A decisão do TSE seguiu entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE).
A operação Chequinho apurou suspeita de compra de votos nas eleições do ano passado. De acordo com a acusação, o esquema foi supostamente liderado pelo ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, a partir da utilização irregular do programa social Cheque Cidadão.
Garotinho nega a acusação e aponta um conluio entre Polícia Federal, Ministério Público e segmentos da Justiça Eleitoral para incriminá-lo.
ENTENDA A DENÚNCIA
De acordo com a denúncia do Ministério Público Eleitoral, Carlos Alberto lavrou escritura pública em que uma testemunha, servidora da prefeitura de Campos dos Goytacazes, teria sido coagida a dar declarações falsas para beneficiar investigados por corrupção eleitoral.
Conforme narram os autos, ela teria sido ameaçada de demissão e forçada a dizer que foi constrangida por policiais federais a prestar depoimento que incriminasse os investigados.
“FALTA JUSTA CAUSA”, DIZ DEFESA
A decisão do TSE foi decidida no habeas corpus impetrado pelo escrevente com o intuito de trancar a ação penal. Ele afirma que falta justa causa na denúncia e que a ação não seria atribuição da Justiça Eleitoral, visto que o crime a ele imputado está previsto no Código Penal.
Em parecer enviado ao TSE, o procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, rebate as alegações e destaca que há fortes indícios de que o escrevente tomou conhecimento da coação antes de lavrar a escritura pública juntada ao inquérito policial.
“Isso porque as declarações foram dadas fora do ambiente do cartório e a lavratura foi feita sem conhecimento do tabelião responsável pelo ofício”, diz.
“Imputa-se ao paciente prática de delito de coação no curso do processo, com o objetivo de favorecer e impedir a detecção de aspectos relativos à configuração de um crime de corrupção eleitoral. Ou seja, há conexão instrumental entre os dois delitos, o que atrai a competência do juízo eleitoral, pelo caráter especializado”, destacou Dino durante o julgamento.
Para o procurador, o HC nem sequer deveria ser conhecido, pois o questionamento deveria ser feito em recurso ordinário. Superada a preliminar, ele defendeu que o habeas corpus fosse negado.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, que negou o pedido do escrevente, na linha do defendido pela vice-PGE, e manteve o andamento da ação penal na 100ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro.
*Agência VIU!








