Decisão da 10ª Câmara Cível deixa Paulo Dames inelegível por cinco anos; sentença também prevê pagamento de multa de R$ 50 mil;
Da redação
O prefeito de Casimiro de Abreu-RJ, Paulo Dames (PSB), foi condenado em segunda instância por ato de improbidade administrativa, praticada durante seu mandato à frente da prefeitura entre os anos de 2005 e 2008.
A decisão, por maioria de votos, foi proferida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) na quarta-feira (03/05) com relatório do desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, em julgamento de Ação Civil Pública promovida pela 1ª Procuradoria de Justiça da Tutela Coletiva.
Os desembargadores também suspenderam os direitos políticos do prefeito pelos próximos cinco anos, além de condená-lo ao pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil. O acórdão excluiu, contudo, a condenação do prefeito de Casimiro de Abreu ao ressarcimento integral do dano provocado ao erário municipal, o que será objeto de recurso.
Segundo a inicial, a prefeitura de Casimiro de Abreu contratou, sem licitação, o advogado Jalcyr Sader para prestar serviços advocatícios em defesa de Paulo Dames e José Alexander Azevedo Francisco, então prefeito e vice-prefeito reeleitos do município. Desta forma, eles teriam se valido de recursos financeiros do município em proveito próprio.
Na apelação julgada nesta quarta-feira, a 10ª Câmara Cível entendeu que a contratação do escritório de advocacia com dispensa e inexigibilidade de licitação exigiria demonstração da singularidade do serviço e da notória especialização do profissional, o que não foi objeto da minuta de justificativa do processo administrativo que autorizou a contratação direta.
O ex-vice-prefeito José Alexander Azevedo Francisco, que havia sido condenado em primeira instância por ato de improbidade administrativa e ao pagamento de multa de R$ 100 mil, foi absolvido pela 10ª Câmara Cível. Segundo o acórdão, ele não teria conhecimento prévio sobre a contratação irregular, até “porque ele não participou da assinatura do contrato”.








