O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (12) uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impedia o deputado estadual Rubens Bomtempo (PSB) de assumir o cargo de prefeito de Petrópolis, para o qual foi eleito em 2020. A decisão do STJ é válida até o trânsito em julgado do mandado de segurança em discussão na Justiça.
Segundo o ministro, havendo indícios importantes sobre a inexistência de condenação para embasar a suspensão dos direitos políticos de Rubens Bomtempo, não é razoável desconsiderar a vontade popular expressa pelo voto. Para Humberto Martins, a intervenção do Judiciário na vontade popular só é possível diante de provas robustas contra o eleito.
“O afastamento de um representante do povo pressupõe o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa na fase da instrução processual, mas parece que a defesa ficou prejudicada com prolação de sentença que possui fortes indícios de estar eivada de vícios ensejadores de decretação de sua nulidade ou até mesmo de sua inexistência”, explicou Martins.
Consultado pelo Diário, o advogado Jordani Fernandes Ribeiro, especialista em direito politico, informou que apenas com esse fato não muda nada no cenário político da cidade. Mas indica que novas discussões podem ser colocadas em voga.
“O caso é complexo porque a notícia indica uma possibilidade, pelo título, que não é objeto da ação em discussão no STJ. A suspensão da improbidade é um fato relevante, mas a ação não versa sobre a cassação do registro nas últimas eleições. Isso está em discussão no TSE, outra instância judicial. A lei neste caso impõe que seja do TSE qualquer decisão que determine a eventual posse ou não do mandato eletivo. Isso será objeto na ação que hoje encontra-se em vistas no TSE com sua Excelência o Ministro Alexandre de Moraes.”
Outro especialista reforça que a decisão do STJ é clara. “A decisão do Presidente do STJ é clara, até o trânsito em julgado do aludido Mandado de Segurança.
Ocorre que o TRE indeferiu o registro da candidatura e desta decisão há recurso ainda a ser julgado pelo TSE! Portanto, com o registro da candidatura negado não há como assumir! Ademais, a competência para determinar a assunção ao cargo é do TSE, que ainda não julgou o recurso.”, disse.
Rubens Bomtempo foi réu em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público por ter, supostamente, deixado de quitar a parte patronal das contribuições previdenciárias dos servidores municipais quando foi prefeito na década passada, o que teria levado à cobrança de encargos pelo atraso e causado dano ao erário.
Sentença com indícios de plágio
De acordo com a defesa do político, a sentença que o condenou copiou, “quase que integralmente”, uma decisão de outro processo, referente ao então prefeito de Trajano de Moraes (RJ). Um laudo técnico apresentado pela defesa constatou 72% de identidade entre os dois textos. Até o nome do outro político apareceu na condenação, em lugar do nome de Bomtempo.
Mais de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, a juíza em exercício na 4ª Vara Cível de Petrópolis reconheceu a nulidade absoluta da sentença. O Ministério Público entrou com mandado de segurança, e a desembargadora relatora do caso no TJRJ, apontando violação da coisa julgada, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão que anulou a sentença, impedindo, dessa forma, que Rubens Bomtempo assumisse a prefeitura.
No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, Bomtempo alegou que a liminar não apenas o impedia de tomar posse como prefeito, mas também ameaçava seu mandato de deputado estadual, tendo em vista os efeitos da suspensão dos direitos políticos determinada na ação de improbidade.
Medida excepcional que exige provas fortes
Para o presidente do STJ, impedir um político de assumir o mandato para o qual foi eleito é medida excepcional, e o Judiciário não pode intervir na vontade popular sem a presença de um lastro probatório robusto.
“É certo que o Poder Judiciário pode e deve corrigir irregularidades identificadas no curso de ações penais e de ações de improbidade administrativa”, ressaltou o ministro. “Entretanto, há dúvidas sobre a instrução processual devida, com exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a condenação do juízo de primeira instância refere-se a parte e a município diversos”, assinalou Martins.
* As informações foram divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e divulgadas pelo Diário de Petrópolis na tarde desta sexta-feira (12/11)








