O Ministério Público Eleitoral (MPE) obteve a impugnação do registro da candidatura à reeleição da atual prefeita Christiane Cordeiro (PP),que disputa a eleição em Carapebus, no Norte Fluminense.
Ela foi enquadrada na Lei da Ficha Limpa pelo entendimento de ter as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) no exercício de 2017. A defesa da candidata apresentou recurso para continuar a campanha eleitoral e aguarda resposta.
A decisão do juiz Sandro de Araújo Lontra, da 255ª Zona Eleitoral de Quissamã e Carapebus, levou em consideração o pedido de impugnação do Ministério Público.
O MPE entendeu que Christiane está inelegível por ter as contas de 2017 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e pela Câmara Municipal. A defesa argumentou que houve nulidades na condução do Legislativo e informou que já entrou com recurso para anular a decisão.
Em um trecho da decisão, a promotora Glaucia Rodrigues Torres De Oliveira Mello alega que “das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa-se que o impugnado (Christiane), na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa, por violação a princípios e dano ao erário”.
Entre as irregularidades apontadas pelo relatório do TCE estão o desrespeito ao limite do teto de gastos com pessoal no terceiro quadrimestre de 2015 e o pagamento de despesas com pessoal à conta de recursos das parcelas de royalties.
Entre as irregularidades constam na lista cometidas pela impugnada a utilização de 94,65% dos recursos recebidos do Fundeb em 2017, restando a empenhar 5,35%, em desacordo com o §2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte; e o superávit financeiro do exercício de 2017 apurado na presente prestação de contas (R$329.986,38) é superior ao registrado pelo município no respectivo Balancete do Fundeb (R$ 63.614,03), revelando a saída de recursos da conta do Fundeb, no montante de R$266.372,35, sem a devida comprovação, o que descumpre o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 11.494/07; bem como foi constatado o pagamento de despesas com pessoal (R$10.816.432,82) à conta de recursos das parcelas de royalties da produção, não excetuadas pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e Lei 12.858/13, resultando em despesas vedadas pelo artigo 8º da Lei Federal n.º 7.990/89.








