Cobrança vinculada a conta de energia só com autorização do consumidor, diz norma da Aneel; fatura dos consumidores de Campos-RJ é ilegal;
As concessionárias de energia elétrica não podem efetuar cobrança de taxa de iluminação pública ou qualquer outra atividade acessória na conta de consumidor sem o consentimento prévio do responsável ou cônjuge. A autorização deverá ser expressa por escrito ou por qualquer outro meio que possa ser comprovado.
A exigência consta na norma sobre atividade acessórias aprovada em audiência pública realizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em dez capitais do país desde 2013. As informações constam no e-mail enviado pela assessoria da Aneel em resposta a consulta realizada pelo Portal VIU! sobre a situação da cobrança compulsória na da taxa de iluminação pública na conta de energia dos consumidores de Campos dos Goytacazes, no interior do Estado do Rio.
A norma confirma que a cobrança vinculada na conta de energia sem o consentimento dos consumidores é ilegal e que, portanto, deve ser desvinculada da fatura da concessionária mediante um simples pedido do interessado. Aliás, no caso de Campos-RJ, a cobrança não deveria ser efetuada, já que não teve aprovação prévia dos consumidores.
A informação abre um precedente para casos correlatos em outras cidades, onde prefeituras em conluio com concessionárias estão atrelando cobrança das taxas de iluminação às contas de energia sem autorização prévia. No interior do Estado do Rio, a cobrança está sendo efetuada ilegalmente pela concessionária Enel em várias cidades.
Outro dado interessante que consta na norma de cobranças acessórias da Aneel, se refere a possibilidade do pedido de cancelamento da cobrança da taxa em conta de energia. Ainda que tenha autorizado previamente, segundo a norma, “o consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento da cobrança de terceiro sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do produto”.
A norma da Aneel foi objeto de duas audiências públicas (047/2012 e 056/2013) e contou com sessões presenciais em Belém, Salvador, Fortaleza, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Cuiabá, Brasília, Florianópolis e Porto Alegre.
CONFIRA TRECHOS DA NORMA
1 – A prestação e a cobrança de atividades acessórias estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora ou seu cônjuge, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.
Em Campos dos Goytacazes e na maior parte das cidades do país, o consumidor não autoriza a cobrança na conta de energia. Os prefeitos mandam o projeto instituindo a taxa para aprovação nas Câmaras de Vereadores e depois as concessionárias passam a fazer cobrança compulsória nas contas mensalmente.
2 – A cobrança de atividades acessórias pode ser feita por meio da fatura de energia elétrica. Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser devidamente identificados e discriminados.
Como explicado acima, a cobrança na conta poderia ser feita desde que autorizada pelos consumidores previamente, o que geralmente não acontece. Caso o consumidor exija que a taxa seja desvinculada, a Prefeitura é obrigada a estudar uma outra forma de cobrança, por meio de boleto ou carnê, como o governo do Estado faz com a taxa de incêndio.
3 – Deve-se incluir na fatura, junto à discriminação do produto ou serviço cobrado, o contato telefônico do terceiro responsável, quando for o caso.
Nas contas de energia da Enel existe apenas a discriminação da cobrança nas contas, mas a fatura não discrimina dados da Prefeitura de Campos, como número de telefone para contato do consumidor.
4 – O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento de cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto.
Em Campos dos Goytacazes, a Enel se nega a fazer o cancelamento. Manda o consumidor procurar a Prefeitura.
5 – A solicitação de cancelamento de outras cobranças pode ser feita diretamente junto a distribuidora, inclusive quando se tratar de cobranças de terceiros.
6 – O consumidor não poderá ter o seu fornecimento de energia suspenso em virtude de outras cobranças que estejam incluídas na sua fatura. Se o consumidor ficar inadimplente e possuir outras cobranças em sua fatura, a distribuidora deve encaminhar uma nova fatura sem as demais cobranças.
No caso da taxa de iluminação pública em Campos, as novas faturas enviadas pela Enel não excluem a taxa de iluminação pública.
7 – No caso de suspensão do fornecimento por inadimplemento, a religação não deve ser condicionada ao pagamento de valores relativos a atividades acessórias.
8 – Cobranças indevidas acarretam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, sem a hipótese de engano justificável.
9 – Caso ocorra o inadimplemento do consumidor, a cobrança de multa ou juros de mora de serviços ou produtos relacionados com as atividades de terceiros deverá observar as condições contratuais específicas estabelecidas com o consumidor, ou seja, o inadimplemento não enseja a aplicação automática da mesma multa ou juro definidos para o serviço de energia elétrica, e ver art. 126 da Resolução Normativa nº 414/2010).
10 – A arrecadação de contribuições e de doações para atividades beneficentes pode ser viabilizada pela distribuidora de forma gratuita para as entidades de filantropia ou assistência social, sem fins lucrativos, que sejam legalmente reconhecidas.
11 – Algumas atividades, relacionadas com serviços de engenharia, não poderão ser oferecidas ou prestadas pelas distribuidoras enquanto não houver regulamento específico disciplinando a questão da análise prévia de projetos, usualmente exigida pelas distribuidoras em obras de grande porte. Estas atividades, que deverão ser discutidas com a sociedade em 2014, são a elaboração de projeto, construção, expansão, operação, manutenção ou reforma de: i) subestações de energia elétrica; ii) instalações elétricas internas de unidades consumidoras; iii) bancos de capacitores; e iv) geradores, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída.
*Agência VIU!








