Procurador-geral da República aciona Supremo Tribunal Federal contra lei que permite pagamento de auxílio-educação para filhos de magistrados no Estado do Rio |
Da redação |
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o pagamento de auxílio-educação a juízes e servidores do Poder Judiciário estadual. Caso o STF acolha os argumentos da ação, estará derrubando um dos maiores privilégios do judiciário brasileiro.
A Procuradoria argumenta que o pagamento de subsídio, nesses casos, só se justifica mediante desempenho de atividade extraordinária e pede que seja declarada a inconstitucionalidade de alguns pontos da lei aprovada pela Assembleia Legislativa. O processo terá como relato o ministro Celso de Mello.
A lei fluminense concede auxílio-educação a juízes e aos servidores do Tribunal de Justiça (TJ-RJ), em valor equivalente a R$ 953,47, como reembolso por despesas realizadas com educação, em favor de até três filhos. Porém, Rodrigo Janot alega que a Emenda Constitucional 19/1998 modificou o sistema remuneratório dos agentes públicos e fixou o subsídio como forma de remunerar certas categorias desses trabalhadores.
O procurador argumenta que as expressões “magistrados e” e “magistrados ou”, contidas nos violam o modelo de remuneração por subsídio imposto aos juízes pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e também contrariam o artigo 93, caput, da Carta Magna.
Isto porque, segundo ele, o regime de pagamento unitário que caracteriza o modelo constitucional de subsídio “repele acréscimos remuneratórios devidos em decorrência de trabalho ordinário de agentes públicos”. O procurador-geral afirma que o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição, é expresso ao vedar acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única. Rodrigo Janot considera que despesas ordinárias com educação dos filhos não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio.
Segundo ele, o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. O procurador-geral também afirma que, para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, “é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”.
O procurador-geral salienta que o Supremo possui jurisprudência acerca da inviabilidade de pagamento, a agentes públicos, de gratificações que não correspondam a atividades extraordinárias. Além disso, destaca que, no caso dos magistrados, ainda existe a peculiaridade de serem regidos por legislação própria, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman. “Ao inovar no regime de vantagens dos juízes do Rio de Janeiro, a lei estadual ofende igualmente essa reserva legislativa do artigo 93, caput, da Constituição Federal”, ressalta.
Janot pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas, em relação aos juízes do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, solicita a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões “magistrados e” e “magistrados ou”, contidas nos artigos 1º, 2º, parágrafo 5º, e 4º parágrafo único, da Lei 7.014/2015, do Estado do Rio de Janeiro.
Celso de Mello aplicou ao caso o rito abreviado para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele determinou que sejam ouvidos o governador Luiz Fernando Pezão, que sancionou a lei, e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro no prazo de dez dias.








