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Campos mantém fase amarela no combate ao novo coronavírus 

Cidade amplia horário de funcionamento dos bares, mas mantém 21 normas para conter o avanço da covid-19

redacao Por redacao
21/09/2020 - 09:54
em Cidade
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Campos: multa para quem estiver sem máscara

Foto: Supcom/Campos-RJ

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O município de Campos (RJ), Norte Fluminense, continua  na fase amarela, nivel 3, do Plano de Retomada de Atividades Econômicas e Sociais.  

Em novo decreto publicado pelo Prefeito Rafael Diniz, as únicas alterações se referem à permissão para bares e restaurantes funcionarem até à meia-noite e a liberação de concessionárias de serviços públicos (luz, água, gás e telefonia) para atendimento presencial.

O decreto anterior previa que restaurantes e bares estavam permitidos a funcionar até às 23h. Nesta semana, o Superintendente de Entretenimento e Lazer, Fabiano Gomes recebeu empresários do ramo de eventos e prometeu que na próxima semana vai divulgar o protocolo final com as medidas a serem tomadas pelo segmento de eventos, na possibilidade de liberação dos mesmos, dentro do plano de retomada. 

De acordo com a Prefeitura de Campos,  a fiscalização segue atuando em todo o município, inclusive nos feriados e finais de semana. Mais de cinco mil fiscalizações ao comércio já foram realizadas e aplicadas mais de 400 multas por descumprimento de regras, desde o decreto 33/2020, de 20 março deste ano. 

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As barreiras sanitárias continuarão sendo realizadas em pontos estratégicos pelas equipes de fiscalização, como em Lagoa de Cima e na rota da praia Farol de São Thomé.

DENÚNCIAS 

Secretaria de Segurança Pública – (22) 98175-2058 

Superintendência de Postura – (22) 98168 3645

Guarda Civil Municipal – (22) 98175 0785 e 153.

21 NORMAS ESTABELECIDAS EM CAMPOS

1) Todos os funcionários e clientes devem utilizar máscaras (seguindo as orientações de decreto específico neste sentido).

2) Dispensar de álcool em gel ou frasco de álcool, sempre a 70%, na entrada e saída do estabelecimento (observadas outras diretrizes mais rigorosas previstas acima).

3) Estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais trabalhadores (empregados, ou ainda, autônomos), ficam obrigados a realizar o controle de temperatura, com termômetro digital infravermelho, dos trabalhadores e clientes ao ingressarem nas dependências físicas, sendo proibido o ingresso em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°.

4) Higienização, ao menos uma vez por turno de trabalho e sempre quando do início e encerramento das atividades, das superfícies de toques, como mesas, equipamentos, teclados, balcões, etc., e a cada utilização, as máquinas de cartão, telefones, etc.

5) Manter sistemas de ar condicionado limpos e desinfetados (limpeza diária dos filtros e manutenção semanal).

6) Higienização dos pisos do estabelecimento e seus banheiros com solução de hipoclorito (ou outro produto, desde que de acordo com as normas da vigilância sanitária para combate a Covid-19), no mínimo duas vezes ao dia.

7) Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias.

8) Caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes.

9) Incentivo ao pagamento por meio eletrônico, visando a diminuição da troca de papel moeda.

10) Manutenção e incentivo do serviço de delivery, take away e drive thru, bem como canal online (iniciativa CDL Jovem, bem como “Achei Campos”), conforme as permissões estabelecidas em cada nível ou fase.

11) Funcionários e proprietários do público de risco devem ser mantidos fora do trabalho, em isolamento residencial.

12) Vedadas as ações promocionais e afins que possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.

13) Promover a devida identificação visual, incluindo demarcação no solo, para orientar quanto ao distanciamento necessário entre os clientes, especialmente quanto a eventuais filas para atendimento.

14) Vedada a utilização de amostras para testes pessoais e disponibilização de cosméticos nos mostruários comuns para clientes, tais como perfumes, desodorantes, cremes hidratantes, maquiagem em geral, etc.

15) Vedada a oferta de serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, tais como oferta de café, poltronas de espera, áreas infantis, etc.

16) Todos os estabelecimentos deverão dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança e uso do EPI adequado;

17) Os estabelecimentos em geral, que dispuserem de refeitórios, deverão dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato); e substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;

18) Os estabelecimentos em geral deverão eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados). 

19) Os estabelecimentos deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas.

20) Todas as empresas deverão:

I – garantir, na medida do possível, o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.

II – orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas

de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;

III – realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e

visitantes com sintomas de síndrome gripal;

IV – garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos colaboradores que:

  1. a) testarem positivo para Covid-19,
  2. b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso confirmado de Covid-19,
  3. c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória);

V – manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);

VI – notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de Covid-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;

VII – comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.

21) Obrigatoriedade de fixação de informativos e comunicados instruindo colaboradores e clientes acerca das normas de proteção individual e coletiva existentes no estabelecimento, bem como informações gerais sobre o combate ao coronavírus (Covid-19), conforme material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Campos, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.

Tags: #Covid-19#FaseAmarelaCampos-RJDecreto
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