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O direito natural e a justiça divina (I)

João Vicente Por João Vicente
19/08/2018 - 11:48 - atualizado em 22/08/2018 - 15:09
em Opinião
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Foto: Reprodução

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A garantia das leis saíram do campo da crença e chegaram ao exercício da força sob o comando de uma casta de magistrados;

*Por João Vicente Alvarenga

A essência do direito está na exteriorização de força brutal para fazer valer a observância das leis ou normas, de forma coativa, junto ao cidadão, naturalmente subalterno a essas mesmas regras e normas, ao mesmo tempo em que conta com o consenso desses entes subalternos, diante das normas nas quais acreditam e não a veem como um mero arbítrio dos que detêm o monopólio da força, mas como leis reveladas a uma casta de magistrados, que deverão protegê-las e aplicá-las. Forma arcaica do jusnaturalismo, num ambiente de dispositivos determinante nas democracias modernas.

Numa visão politicamente correta, se diz, portanto, que o arcabouço do direito é uma representação da regulamentação, adequada e conveniente, das relações humanas intersubjetivas e consentidas. Essa visão de direito respira no ambiente do direito positivo, ou juspositivismo, porque é posto, criado em conformidade com as normas de produção próprias de cada ordenamento (cada país tem seu ordenamento); deve ser justo, quer dizer, deve estar em conformidade com os critérios ideais que devem presidir a boa condução e o desenvolvimento ordenado da coisa pública. Ao conjunto desses critérios ideais deve-se dar o nome de Justiça.

O direito positivo, ou juspositivismo, só leva em conta o direito estabelecido pelo Estado. Neste caso, leis são elaboradas com o objetivo de regulamentar as questões internas de determinada sociedade. Por isso, o direito positivo vai variar de sociedade para sociedade, dando origem aos diferentes ordenamentos, podendo sofrer alterações ao longo do tempo.

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Esse conjunto das regras e leis que determinam a vida social e as instituições de um  determinado povo pode ter validade somente durante certo período de tempo.

A Constituição Federal é um exemplo de direito positivo, pois assim como as outras leis e códigos escritos, serve como disciplina para o ordenamento de uma sociedade.

A validade ou legalidade de uma norma jurídica depende de sua conformidade à norma de grau superior, (entre nós,a Constituição Federal), em virtude da qual a norma menor é criada.

Justiça diz respeito à conformidade da norma aos critérios ideais, que são os reguladores das relações sociais. A questão da legalidade vai desembocar na questão da legitimação do uso da força, que se institucionaliza, dando lugar ao fenômeno do poder. Por outro lado, a justiça se coloca frente a frente, com o problema da legitimação do exercício do poder que, apoiado no consenso, se transforma em autoridade.

Para efeitos didáticos, o reconhecimento do Direito Positivo se deu a partir do século XIX, em solo europeu, como uma corrente implementada por pensadores e filósofos que defendiam o direito como lei de valor incomparável, emanada pelo Estado constituído. Essa corrente se contrapunha ao modelo de Direito Natural que concebia o preceito de justiça universal, com base nas leis naturais, nas leis de Deus (em qualquer perspectiva teológica) e na razão (inspiração iluminista).

A justiça vai em busca de critério, com base no qual uma certa conduta ou norma, nas quais ela parece inspirar-se, possam ser avaliadas como justas ou injustas. Por isso, a Justiça não deixa de ser um critério de avaliação, um valor, e justamente o valor que se realiza com o instrumento do poder.

*AGUADEM PARTE II

*João Vicente Alvarenga Professor Mestre em Filosofia Escritor, ex-postulante ao Diploma de Bacharel em Direito

Tags: #Casta#JoãoVicente#LeisArtigomagistrados
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João Vicente Alvarenga é professor, Mestre em Filosofia, Escritor e ex-postulante ao Diploma de Bacharel em Direito.

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