Contratos chegam a quase R$ 10 milhões e trazem riscos de ações judiciais contra o prefeito Rafael Diniz
Da redação
No espaço de uma semana, o Diário Oficial de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense, divulgou a contratação de duas empresas com dispensa de licitação por valores que somados chegam a quase R$ 10 milhões.
O procedimento fere a Lei 8.666/93 e já foi tema de uma advertência do Tribunal de Contas (TCE) do Estado no início deste ano. Os atos administrativos provocam um desconforto para a administração que publicou um decreto suspendendo pagamentos de todos os fornecedores por um prazo de 90 dias, arguindo falta de recursos.
Na última semana, o Diário Oficial de Campos publicou uma homologação de contrato entre a secretaria Municipal de Saúde e a Intermedical Serviços Médicos Ltda-EPP, uma pequena empresa com capital social de R$ 50 mil, sediada na cidade de Rio das Ostras.
Apesar do capital social baixo, a empresa foi contemplada com um contrato de R$ 7,285 milhões para atuar no serviço de Home Care por um período de 120 dias. O faturamento chegará a R$ 60 mil por dia.
Poucos dias antes, o Diário Oficial também publicou homologação de contratação da empresa Uberluz Enérgica S.A., com sede em São Paulo, também com dispensa de licitação, para prestação de serviços nos setor de iluminação pública por um prazo de 180 dias. O valor do contrato é de R$ 2,564 milhões.
Para justificar a dispensa de licitação da Intermedical, a prefeitura evoca o artigo 26 da lei 8.666, que diz em seus principais tópicos:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço.
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Contudo, os órgãos de controle externo se demonstram criteriosos com relação às dispensas de licitações no âmbito da administração pública. O ato é uma excepcionalidade, ocorrendo em causa de grandes catástrofes ou calamidades amparadas por justificativas legais. O município de Campos, pelo que consta não está diante de nenhuma catástrofe.
TCE
“Não apostem na alegação de calamidade, por si só, como meio de apelar por socorro. Um decreto não pode amparar a adoção de procedimentos em desconformidade com as exigências legais”. (Aloysio Neves – Presidente do TCE-RJ |VIUONLINE – 24 de janeiro de 2017, sobre dispensa de licitação em períodos de emergência ou calamidade financeira)
“Na calamidade financeira, seria um contrassenso a utilização de dispensa de licitação, já que não se deve optar por algo que vai aumentar gastos numa situação de crise financeira. Fica o alerta para que o instrumento de calamidade financeira sirva para sinalizar as dificuldades, e não para fazer uso de artifícios que possam ir contra a legislação”. (Sérgio Lino de Carvalho – Assessor da Secretaria-Geral de Controle Externo | VIUONLINE – 24 de janeiro de 2017 sobre dispensa de licitação em períodos de emergência ou calamidade financeira).

São frágeis as alegações para dispensa de licitação para celebração de contratos milionários. Alguns especialistas em Direito Administrativo consultados pelo portal VIU ONLINE avaliam que as dispensas de licitação na administração Rafael Diniz justificam proposituras de ações judiciais com base na lei de improbidade administrativa. Os especialistas acreditam que o governo tende a entrar numa fase de judicialização.








