O Ministério Público de Nova Friburgo (RJ), na região serrana, expediu recomendação à Prefeitura e Câmara de Vereadores sobre as normas que vedam a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o período eleitoral. O documento é assinado pela 26ª e 222ª Promotorias Eleitorais do município.
A recomendação é um sinal de o órgão de controle externo estará atento às condutas vedadas durante as próximas eleições.
Os promotores lembram que durante o período não é permitida, a qualquer tempo, a veiculação de publicidade institucional que possa promover eleitoralmente agentes públicos, seja pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens.
Entre as recomendações expressas no documento estão:
1 – A partir do dia 15 de agosto não deve ser autorizada e nem permitida a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo as que relacionadas ao enfrentamento à COVID-19. Nos demais casos de grave e urgente necessidade, deverá ser ter prévia autorização da Justiça Eleitoral;
2 – A partir do dia 14 de agosto deverá ser providenciada a retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros.
3 – Será admitida a permanência de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral”; e que se limitem a identificar o bem ou serviço público, e de qualquer publicidade relacionada ao enfrentamento da COVID-19. Deverá ser observado os limites da informação, educação e orientação social, sem promoção pessoal.
4 – Foi recomendado que, a contar de de 1º de janeiro a 15 de agosto de 2020, não é permitido o incremento da publicidade institucional, cuidando para que a administração não gaste neste período mais do que, em média, gastou com a publicidade nos dois primeiros quadrimestres dos anos de 2017, 2018 e 2019, salvo o gasto previamente autorizado pela Justiça Eleitoral.
APLICAÇÃO DE MULTAS
No mesmo documento, a promotoria adverte que que a inobservância das normas que estão previstas no art. 73, da Lei nº 9.504/97, poderá acarretar ao infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300 a R$ 106 mil, aproximadamente).
O desvirtuamento da publicidade institucional caracteriza abuso de poder, podendo provocar punição de inelegibilidade de oito anos ao agente e também a cassação do registro ou do diploma.








