Quem recebe renda de aluguel no Brasil, seja como complemento de renda ou principal fonte de sustento, precisa informar esses valores à Receita Federal na declaração do Imposto de Renda. As regras variam conforme o tipo de locatário e a natureza da operação.
Quando o inquilino é uma pessoa física, os valores recebidos devem ser declarados na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física.
Nesses casos, o imposto deve ser pago mensalmente por meio do sistema conhecido como Carnê-Leão, que funciona como antecipação do Imposto de Renda.
Já quando o aluguel é pago por uma pessoa jurídica, como empresas, os valores são registrados na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Nessa situação, o imposto geralmente é retido na fonte pela própria empresa, conforme a legislação vigente.
Mesmo quando o contribuinte não realiza o recolhimento mensal do Carnê-Leão, a regularização pode ser feita na declaração anual. O sistema da Receita Federal recalcula os valores e ajusta a tributação automaticamente, caso haja imposto devido.
A legislação também permite deduções em alguns casos. Despesas como IPTU, condomínio e taxas de administração imobiliária podem ser abatidas do valor tributável, desde que devidamente comprovadas.
Além dos rendimentos, os imóveis também precisam ser informados na declaração na ficha de Bens e Direitos. O registro deve ser feito pelo valor de aquisição, incluindo reformas e melhorias, sem atualização para valor de mercado.
No caso de imóveis comprados recentemente, é necessário detalhar data de aquisição, forma de pagamento e valores envolvidos. Imóveis recebidos por herança devem ser declarados pelo valor definido no inventário, enquanto os doados seguem o valor registrado no documento de doação.
Quando ocorre a venda de um imóvel, a operação também deve ser informada à Receita Federal. Se houver lucro na transação, há incidência de imposto sobre ganho de capital, com alíquotas que variam entre 15% e 22,5%. O cálculo é feito automaticamente pelo sistema.
Existem, no entanto, situações de isenção, como vendas de imóveis de até R$ 440 mil em determinadas condições, imóveis antigos adquiridos até 1969 ou quando o valor da venda é reinvestido na compra de outro imóvel residencial em até seis meses.
Imóveis financiados também devem constar na declaração, mas apenas com os valores já pagos até o fim do ano anterior, sem incluir o saldo devedor.
*Da Agência Fonte Exclusiva








