A Família é um instituto de extrema importância, considerada como base para nossa sociedade, motivo pelo qual goza de proteção especial do Estado. Com o avanço da sociedade e as mudanças de costumes, o conceito e formação da família sofreram, ao longo do tempo, inúmeras transformações, fugindo da tradicional regra do casamento.
Em razão da citada evolução social, atualmente temos reconhecidamente a união estável, a família monoparental, além da família homoafetiva, a qual foi atribuída pelo STF (Supremo Tribunal Federal) as mesmas regras aplicadas à relação heteroafetiva, portanto, devendo ser enquadrada também como família.
PODER FAMILIAR
O exercício do poder familiar consiste em todos os deveres e direitos em relação aos filhos menores e compete a ambos os pais, conforme determina o artigo 1634 do Código Civil.
Assim, quando há dissolução da união ou divórcio, os direitos e deveres dos pais perante os filhos não se modificam, conforme se extrai da leitura do artigo 1.579 do Código Civil.
Os direitos inerentes aos pais sobre os filhos menores, mesmo após a separação, são: convivência, participar das decisões, conceder ou negar consentimento para casar, entre outros. Quanto aos deveres, alguns são:
Dirigir a criação e a educação, representa-los judicial ou extrajudicialmente até os 16 anos de idade…
ALIENAÇÃO PARENTAL
Muitas separações não ocorrem de forma amigável, fazendo com que uma das partes, que não aceita o fim do relacionamento, mantendo um sentimento de raiva, vingança e ódio e assim utilizam o filho como trunfo para atingir ao outro.
Visando coibir tais práticas, foi instituída a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 que dispõe sobre a alienação parental.
Em seu artigo 2º, temos a redação que caracteriza a alienação parental, conforme abaixo:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O teor do dispositivo acima consiste em um dos genitores implantar na pessoa do filho falsas ideias e memórias com relação ao outro, gerando, assim, uma busca em afastá-lo do convívio social, como forma de puni-lo, de se vingar, ou mesmo com o intuito falso de supostamente proteger o filho menor como se o mal causado ao genitor fosse se repetir ao filho.
5 EXEMPLOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
1 – dificultar o exercício da autoridade parental (não deixar o pai ou a mãe participar da vida do filho);
2 – dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor (a);
3 – apresentar falsa denúncia contra o genitor (a), contra familiares para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
4 – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós;
5 – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor (a) no exercício da paternidade ou maternidade.
PUNIÇÕES PREVISTAS
As situações descritas acima são algumas que podem ser caracterizadas como alienação parental, de modo que tudo vai depender da análise do caso concreto para saber se está caracteriza tal conduta ou não.
Caso se caracterize a prática do ato de alienação parental, poderão ser tomadas medidas, através de ação judicial, a qual o juiz poderá utilizar de instrumentos para atenuar ou inibir os efeitos, a depender da gravidade do caso.
5 MEDIDAS CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL
1 – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
2 – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado ( aquele que sofre os atos);
3 – estipular multa ao alienador (aquele que pratica os atos); determinar acompanhamento psicológico e ou biopsicossial da criança;
4 – determinar a alteração da guarda unilateral para a guarda compartilhada ou a sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente;
5 – declarar a suspensão da autoridade parental
Tais situações se encontram descritas no artigo 6 º da Lei que trata do assunto.
Dessa forma, concluímos que não importa a família que se formou ou se extinguiu; o que importa é observar que quando há uma criança ou adolescente envolvida na relação, ela não pode ser usada como instrumento para atingir alguém e ou externar a animosidade. Devemos lembrar sempre que a criança e o adolescente são seres em desenvolvimento e por isso merecem atenção e proteção especial.